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NEGÓCIO JURÍDICO

CONDIÇÕES

A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

ESCRITURA PÚBLICA

Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.

VONTADE DAS PARTES

A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

INTERPRETAÇÃO

Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

Veja também:

Invalidade do Negócio Jurídico

Base: artigos 104 a 114 do Código Civil.


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