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LUCROS CESSANTES

A reparação de lucros cessantes se refere aos danos materiais efetivos sofridos por alguém, em função de culpa, omissão, negligência, dolo, imperícia de outrem.

Para caracterização do pleito, há necessidade de efetiva comprovação dos lucros cessantes – não basta argumentar que existiram, deve-se prová-los. 

O Código Civil Brasileiro assim dispõe sobre a reparação de danos:

Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.

PERÍCIA

Os lucros cessantes, para serem calculados, exigem um fundamento seguro (histórico), de modo a não abranger ganhos imaginários ou fantásticos. Cabe a um perito fazer análises objetivas, fundadas em fatos passados e correntes.

Observe que o art. 402 do Código Civil especifica que a reparação compreende “o que razoavelmente deixou de lucrar”, e não o que “lucraria com especulação” ou “alavancagem”. A lei protege o direito, mas não ao ponto de exacerbar o seu valor objetivo.

INCAPACIDADE LABORAL

Incapacidade laborativa total e temporária, havido em função de doença de trabalho - veja Concedido Lucros Cessantes a Empregado que Adoeceu em Função do Trabalho.

LESÃO

No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

USURPAÇÃO OU ESBULHO

Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado.

Para se restituir o equivalente, quando não exista a própria coisa, estimar-se-á ela pelo seu preço ordinário e pelo de afeição, contanto que este não se avantaje àquele.

Veja também artigos e jurisprudências sobre Lucros Cessantes.

Assuntos relacionados:

Atos Ilícitos

Indenização

Responsabilidade Civil

Obra relacionada:

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