Portal Tributário - Home Page Guia Trabalhista - Home Page Portal de Contabilidade - Home Page Normas Legais - Home Page

Tamanho do Texto + | tamanho do texto -

 COOPERATIVAS SINGULARES

Cooperativa Singular é aquela constituída pela número mínimo de 20 (vinte) pessoas físicas, sendo excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas anuidades econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos.

O estatuto social deverá indicar número mínimo de associados. 

As Cooperativas singulares se caracterizam pela prestação direta de serviços aos associados. 

Base: art. 6 e 7 da Lei 5.764/1971 e Manual de Registro das Cooperativas do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI. 
 
CAPACIDADE ASSOCIATIVA

O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar dos serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto. 

O número de associados é ilimitado, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços (art. 6º do inciso I, e art. 29 da Lei 5.764/1971).

Conforme art. 1.690 do Código Civil compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os associados menores de 16 (dezesseis) anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade.  

Na falta de um deles deverá ser esclarecido no instrumento o motivo de sua ausência.  

Quando o associado for representado ou assistido, deverá ser indicada a condição e qualificação desses, em seguida à qualificação do associado, incluindo: nome civil, nacionalidade, estado civil, profissão, nº e órgão expedidor da RG, nº do CPF e endereço completo (alínea “d” do inc. III do art. 53 do Decreto nº 1.800, 30 de janeiro de 1996). 

REPRESENTAÇÃO POR DELEGADOS 

Nas Cooperativas singulares pode o estatuto estabelecer que os sócios sejam representados nas Assembleias por delegados que tenham a qualidade de associados no gozo de seus direitos sociais e não exerçam cargos eletivos na sociedade, somente nos seguintes casos:  

a) quando o número de associados exceder a 3.000 (três mil) (§ 2º do art. 42 da Lei nº 5.764/71, com redação dada pela Lei nº 6.931, de 30/03/1982).  b) quando existir filiados residindo a mais de 50 Km da sede (§ 4º do art. 42 da Lei nº 5.764/71).  

O estatuto deve determinar o número de delegados, a época e forma de sua escolha por grupos seccionais de associados de igual número e o tempo de duração da delegação.  

Os demais associados poderão comparecer à assembleia, contudo privados de voz e voto (§§ 3º e 5º do art. 42 da Lei nº 5.764/71).  

As assembleias gerais compostas por delegados decidem sobre todas as matérias que, nos termos da lei ou do estatuto, constituem objeto de decisão da assembleia geral dos associados (§ 6º do art. 42 da Lei 5.764/1971).

Normas Legais | Mapa Jurídico | Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos |

Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Boletim Jurídico | Publicações Jurídicas