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CONTRATO DE TRANSPORTE

Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.

O transporte exercido em virtude de autorização, permissão ou concessão, rege-se pelas normas regulamentares e pelo que for estabelecido naqueles atos, sem prejuízo do disposto no Código Civil.

LEGISLAÇÃO ESPECIAL

Aos contratos de transporte, em geral, são aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais.

TRANSPORTE SEQUENCIAL (CUMULATIVO)

Nos contratos de transporte cumulativo, cada transportador se obriga a cumprir o contrato relativamente ao respectivo percurso, respondendo pelos danos nele causados a pessoas e coisas.

O dano, resultante do atraso ou da interrupção da viagem, será determinado em razão da totalidade do percurso.

Se houver substituição de algum dos transportadores no decorrer do percurso, a responsabilidade solidária estender-se-á ao substituto.

Base: artigos 730 a 733 do Código Civil.

Veja também:

Transporte de Pessoas

Transporte de Cargas


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