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VERIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS NA LEI FALIMENTAR 

VERIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS

A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.

HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS E EDITAL

Publicado o edital após a determinação pelo juiz, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.

O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos que foram apresentados pelos credores, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação pelos credores de suas habilitações, ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.

No edital deverão constar o local, o horário e o prazo comum em que qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.

IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES

No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação dos credores habilitados, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.

A impugnação que for autuada em separado será processada nos seguintes termos:

a) A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias.

b)  Caso não haja impugnações, o juiz homologará, como quadro-geral de credores, a relação dos credores constante do edital do administrador judicial, dispensada a publicação de que trata o art. 18 da Lei 11.101/2005.

c)  Cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito.

Transcorridos o prazo de 5 (cinco) dias, os autos de impugnação serão conclusos ao juiz, que:

a)  determinará a inclusão no quadro-geral de credores das habilitações de créditos não impugnadas, no valor constante da relação de credores;

b) julgará as impugnações que entender suficientemente esclarecidas pelas alegações e provas apresentadas pelas partes, mencionando, de cada crédito, o valor e a classificação;

c) fixará, em cada uma das restantes impugnações, os aspectos controvertidos e decidirá as questões processuais pendentes;

d) determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.

O juiz determinará, para fins de rateio, a reserva de valor para satisfação do crédito impugnado.

REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO

A habilitação de crédito realizada pelo credor deverá conter:

a)  o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;

b) o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;

c) os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;

d) a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;

e) a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.

Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.

CRÉDITOS RETARDATÁRIOS

Não observado o prazo de 15(quinze) dias,  as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.

Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembleia geral de credores.

No processo de falência os titulares de créditos retardatários não terão direito a voto nas deliberações da assembleia geral de credores, salvo se, na data da realização da assembleia geral, já houver sido homologado o quadro-geral de credores contendo o crédito retardatário.

Na falência, os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação.

No caso de créditos retardatários na falência, o credor poderá requerer a reserva de valor para satisfação de seu crédito.

As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 da Lei 11.101/2005.

Após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito.

CONTESTAÇÃO À IMPUGNAÇÃO

Os credores cujos créditos forem impugnados serão intimados para contestar a impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando os documentos que tiverem e indicando outras provas que reputem necessárias.

RÉPLICA PELO DEVEDOR À CONTESTAÇÃO DO CREDOR

Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, o devedor e o Comitê, se houver, serão intimados pelo juiz para se manifestar sobre ela no prazo comum de 5 (cinco) dias.

INTIMAÇÃO PARA PARECER DO ADMINISTRADOR JUDICIAL

Findo o prazo, o administrador judicial será intimado pelo juiz para emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação.

COMPETÊNCIA PARA APRESENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO

A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias.

Cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito.

Caso não haja impugnações, o juiz homologará, como quadro-geral de credores, a relação dos credores constante do edital.

Após a manifestação do credor e devedor em relação a impugnação os autos serão conclusos ao juiz que:  a)  determinará a inclusão no quadro-geral de credores das habilitações de créditos não impugnadas, no valor constante da relação de credores;

b) julgará as impugnações que entender suficientemente esclarecidas pelas alegações e provas apresentadas pelas partes, mencionando, de cada crédito, o valor e a classificação;

c) fixará, em cada uma das restantes impugnações, os aspectos controvertidos e decidirá as questões processuais pendentes;

d) determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.

O juiz determinará, para fins de rateio, a reserva de valor para satisfação do crédito impugnado.

Sendo parcial, a impugnação não impedirá o pagamento da parte incontroversa.

DECISÃO JUDICIAL – INTERPOSIÇÃO

Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo.

Recebido o agravo, o relator poderá conceder efeito suspensivo à decisão que reconhece o crédito ou determinar a inscrição ou modificação do seu valor ou classificação no quadro-geral de credores, para fins de exercício de direito de voto em assembleia geral.

RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR JUDICIAL

O administrador judicial será responsável pela consolidação do quadro-geral de credores, a ser homologado pelo juiz, com base na relação dos credores e nas decisões proferidas nas impugnações oferecidas.

HOMOLOGAÇÃO  DO QUADRO GERAL DE CREDORES

O quadro-geral, assinado pelo juiz e pelo administrador judicial, mencionará a importância e a classificação de cada crédito na data do requerimento da recuperação judicial ou da decretação da falência, será juntado aos autos e publicado no órgão oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da sentença que houver julgado as impugnações.

O administrador judicial, o Comitê, qualquer credor ou o representante do Ministério Público poderá, até o encerramento da recuperação judicial ou da falência, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores.

A ação será proposta exclusivamente perante o juízo da recuperação judicial ou da falência ou, no caso das ações ação que demandar quantia ilíquida bem como nas ações trabalhista e nas impugnações, perante o juízo que tenha originariamente reconhecido o crédito.

Proposta a ação de que trata este artigo, o pagamento ao titular do crédito por ela atingido somente poderá ser realizado mediante a prestação de caução no mesmo valor do crédito questionado.

As habilitações dos credores particulares do sócio ilimitadamente responsável processar-se-ão de acordo com os procedimentos definidos para verificação e habilitação dos créditos, observando as disposições comuns quanto à recuperação judicial e a falência.

Base: Lei 11.101/2005.

Tópicos relacionados:

Lei Falimentar - Disposições Preliminares

Recuperação Judicial Empresarial - Introdução

Comitê de Credores


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