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USUFRUTO E ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DE FILHOS MENORES

Tanto o pai como a mãe, em igualdade de condições, são os administradores legais dos bens dos filhos menores do exercício do poder familiar.

Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados.

Os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens; havendo divergência, poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária.

Impedimentos

Não podem os pais alienar, ou gravar ônus real de imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole,  mediante prévia autorização do juiz.

Nulidade

Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos:

·       Os filhos;

·       Os herdeiros;

·       O representante legal.

Sempre que o exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o dos filhos, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz dará curador especial.

EXCLUSÃO

Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:

·       Os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;

·       Os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;

·       Os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados pelos pais;

·       Os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.

Base: Código Civil - artigos 1.689 a 1.693.

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