Portal Tributário - Home Page Guia Trabalhista - Home Page Portal de Contabilidade - Home Page Normas Legais - Home Page

Tamanho do Texto + | tamanho do texto -

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

A jurisprudência consiste no conjunto de decisões judiciais de um tribunal acerca de um mesmo assunto. 

O instituto de uniformização visa à unificação do entendimento jurisprudencial entre os Pretórios Nacionais (Tribunais Nacionais, Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais) para que o direito seja interpretado de uma só forma em todo o Território Federal.

Os Tribunais podem editar súmulas, consistindo em enunciados para uma determinada questão já decidida em diversos julgamentos.

Vedação a Recurso de Coisa Julgada

Conforme já afirmado, o instituto de uniformização de jurisprudência tem caráter unicamente preventivo, não podendo ser utilizado como recurso.

Desta forma, tal instituto não pode ser invocado pela parte em um processo com o intuito de reformar uma decisão jurisdicional.

Utilização

A aplicação não uniforme do direito pelos tribunais cria a insegurança e a incerteza das relações jurídicas, razão pela qual se tem procurado a unidade de jurisprudência.

Dessa forma, visa buscar a unidade da interpretação do Direito em relação ao espaço e não em relação ao tempo, já que a unificação pode ser revista pelo próprio Tribunal.

A uniformização de jurisprudência é um incidente processual, através do qual suspende-se um julgamento no Tribunal, a fim de que seja apreciado, em tese, o direito aplicável à hipótese, concreta, determinando-se a correta interpretação da norma jurídica que incide, ficando assim aquele julgamento vinculado a esta determinação.

Dessa forma o instituto visa minimizar as divergências jurisprudenciais fazendo com que num determinado tribunal se adote sempre a mesma interpretação da lei.

Objetiva-se assim que se evite diferentes interpretações pela mesma norma, acarretando a possibilidade de duas pessoas, com situações idênticas, tenham suas demandas julgadas de forma diversa.

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

Conforme previsto no artigo 976 do Novo Código do Processo Civil, é cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

Os tribunais manterão banco eletrônico de dados atualizados com informações específicas sobre questões de direito submetidas ao incidente, comunicando-o imediatamente ao Conselho Nacional de Justiça para inclusão no cadastro.

INICIATIVA 

O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

I - pelo juiz ou relator, por ofício;

II - pelas partes, por petição;

III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição. 

EFEITOS

Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;

II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão.

Bases: artigos 976, 977 e 985, do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e os citados no texto.


Normas Legais | Mapa Jurídico | Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos |

Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Boletim Jurídico | Publicações Jurídicas