TUTELA - ASPECTOS GERAIS
Tutela é o instituto jurídico que representa um encargo imposto por lei a uma pessoa capaz, para que esta cuide de uma pessoa menor e administre seus bens.
TUTORES
Os filhos menores são postos em tutela:
· Com o falecimento dos pais;
· Em caso de os pais decaírem do poder familiar.
O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto. A nomeação deve constar de testamento ou outro documento autêntico.
É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder familiar.
Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consanguíneos do menor, por esta ordem:
· Aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;
· Aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos e no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto para exercer a tutela em benefício do menor.
ESPÉCIES DE TUTELA
· Tutela testamentária: é aquela que o tutor é nomeado por ato de última vontade (testamento, codicilo, escritura pública, instrumento particular com firma reconhecida).
· Tutela legítima: é a tutela que é instituída pela lei, na ausência de manifestação de última vontade dos pais.
· Tutela dativa: é a tutela que ocorrerá não existindo manifestação de última vontade dos pais, parentes interessados em seu exercício ou se existir e for incapaz de exercer o encargo.
NOMEAÇÃO DE TUTOR
O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor:
· Na falta de tutor testamentário ou legítimo;
· Quando estes forem excluídos ou escusados da tutela;
· Quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário.
Os menores abandonados terão tutores nomeados pelo juiz, ou serão recolhido a estabelecimento público para este fim e, na falta desse estabelecimento, ficam sob tutela das pessoas que, voluntaria e gratuitamente, se encarregarem de sua criação.
Aos irmãos órfãos dar-se-á um só tutor:
· No caso de ser nomeado mais de um tutor por disposição testamentária sem indicação de precedência, entende-se que a tutela foi cometida ao primeiro, e que os outros lhe sucederão pela ordem de nomeação, se ocorrer morte, incapacidade, escusa ou qualquer outro impedimento.
· Quem institui um menor herdeiro, ou legatário seu, poderá nomear-lhe curador especial para os bens deixados, ainda que o beneficiário se encontre sob poder familiar ou tutela.
Base: Código Civil - artigos 1.728 a 1.734.
Veja também: Administração de Bens do Tutelado.
Tópicos relacionados: