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TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS - GENERALIDADES

Cabe à União explorar, diretamente ou mediante permissão ou autorização, os serviços rodoviários interestadual e internacional de transporte coletivo de passageiros.

O Decreto 2.521/1998 estipula sobre a exploração, mediante permissão e  autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.

DELEGAÇÃO

Os serviços de porte rodoviário de passageiros serão delegados mediante:

I - permissão, sempre precedida de licitação, nos casos de transporte rodoviário de passageiros:

a) interestadual;

b) internacional;

II - autorização, nos casos de:

a) transporte rodoviário internacional em período de temporada turística;

b) prestação de serviços em caráter emergencial;

c) transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, sob regime de fretamento contínuo;

d) transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, sob regime de fretamento eventual ou turístico.

Incumbe ao Ministério dos Transportes decidir sobre a conveniência e a oportunidade da licitação para prestação do serviço rodoviário interestadual ou internacional de transporte coletivo de passageiros.

DIREITOS DO USUÁRIO

São direitos do usuário:

I - receber serviço adequado;

II - receber da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e da transportadora informações para defesa de interesses individuais ou coletivos; 

III - obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha;

IV - levar ao conhecimento do órgão de fiscalização as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço delegado;

V - zelar pela conservação dos bens e equipamentos por meio dos quais lhes são prestados os serviços;

VI - ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem;

VII - ter garantida sua poltrona no ônibus, nas condições especificadas no bilhete de passagem;

VIII - ser atendido com urbanidade pelos prepostos da transportadora e pelos agentes de fiscalização;

IX - ser auxiliado no embarque e desembarque, em se tratando de crianças, pessoas idosas ou com dificuldades de locomoção;

X - receber da transportadora informações acerca das características dos serviços, tais como horários, tempo de viagem, localidades atendidas, preço de passagem e outras relacionadas com os serviços;

XI - transportar, gratuitamente, bagagem no bagageiro e volume no porta-embrulhos, observado o disposto nos artigos 70 a 75 deste Decreto;

XII - receber os comprovantes dos volumes transportados no bagageiro;

XIII - ser indenizado por extravio ou dano da bagagem transportada no bagageiro;

XIV - receber a diferença do preço da passagem, quando a viagem se faça, total ou parcialmente, em veículo de características inferiores às daquele contratado;

XV - receber, às expensas da transportadora, enquanto perdurar a situação, alimentação e pousada, nos casos de venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona, ou interrupção ou retardamento da viagem, quando tais fatos forem imputados à transportadora; 

XVI - receber da transportadora, em caso de acidente, imediata e adequada assistência;

XVII - transportar, sem pagamento, uma criança de até seis anos incompletos, por responsável, desde que não ocupe poltrona, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de menores;  

XVIII - remarcar os bilhetes de passagens, dentro do prazo de validade de um ano contado da data de sua emissão;   

XIX - receber a importância paga, ou revalidar sua passagem, no caso de desistência da viagem, observado o disposto neste Decreto; 

XX - estar garantido pelos seguros previstos no regulamento.


 

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