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SÚMULAS DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO - TNU

Compete à Turma Nacional de Uniformização processar e julgar pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quanto à questão de direito material: 

I – fundado em divergência entre decisões de Turmas Recursais de diferentes Regiões; 

II – em face de decisão de Turma Recursal proferida em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização; ou 

III – em face de decisão de Turma Regional de Uniformização proferida em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização.

A uniformização da jurisprudência tem por objeto a interpretação harmônica de teses jurídicas, possibilitando um direcionamento uniforme na hermenêutica jurídica em relação às normas.

Assim, o incidente de uniformização consiste na declaração prévia, do tribunal de instância superior, sobre a interpretação do direito, quando constatada a divergência de entendimentos ou houver entendimentos antagônicos nas decisões de instância inferior.

Compõem a Turma Nacional de Uniformização - TNU 10 juízes federais provenientes das turmas recursais dos juizados, sendo 2 juízes federais de cada Região. Sua presidência é exercida pelo Corregedor-Geral da Justiça Federal.

Súmulas da Turma Nacional de Uniformização - TNU

Súmulas/TNU


SÚMULA 84
DOU DATA: 14/06/2017
PG:00111
Comprovada a situação de desemprego por mais de 3 anos, o trabalhador tem direito ao saque dos valores depositados em sua conta individual do PIS.
SÚMULA 83
DOU DATA: 21/03/2016
PG:00080
A partir da entrada em vigor da Lei n. 8.870/94, o décimo terceiro salário não integra o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício.
SÚMULA 82
DOU DATA: 30/11/2015
PG:00145
O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização@de ambientes hospitalares.
SÚMULA 81
DOU DATA: 24/06/2015
PG:00064
Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão.
SÚMULA 80
DOU 24/04/2015
PG. 00162
Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente.
SÚMULA 79
DOU 24/04/2015
PG. 00162
Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal.
SÚMULA 78
DOU 17/09/2014
PG. 00087
Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.
SÚMULA 77
DOU 06/09/2013
PG. 00201
O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
SÚMULA 76
DOU 14/08/2013
PG. 00071
A averbação de tempo de serviço rural não contributivo não permite majorar o coeficiente de cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por idade previsto no art. 50 da Lei nº 8.213/91.
SÚMULA 75
DOU 13/06/2013
PG. 00136
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
SÚMULA 74
DOU 22/05/2013
PG. 0066
O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final.
SÚMULA 73
DOU 13/03/2013
PG. 0064
O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.
SÚMULA 72
DOU 13/03/2013
PG. 0064
É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.
SÚMULA 71
DOU 13/03/2013
PG. 0064
O mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários.
SÚMULA 70
DOU 13/03/2013
PG. 0064
A atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional.
SÚMULA 69
DOU 13/03/2013
PG. 0064
O tempo de serviço prestado em empresa pública ou em sociedade de economia mista por servidor público federal somente pode ser contado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
SÚMULA 68
DOU 24/09/2012
PG. 00114
O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.
SÚMULA 67
DOU 24/09/2012
PG. 00114
O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária.
SÚMULA 66
DOU 24/09/2012
PG. 00114
O servidor público ex-celetista que trabalhava sob condições especiais antes de migrar para o regime estatutário tem direito adquirido à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum com o devido acréscimo legal, para efeito de contagem recíproca no regime previdenciário próprio dos servidores públicos.
SÚMULA 65
DOU 24/09/2012
PG. 00114
Os benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez concedidos no período de 28/3/2005 a 20/7/2005 devem ser calculados nos termos da Lei n. 8.213/1991, em sua redação anterior à vigência da Medida Provisória n. 242/2005.
SÚMULA 64
(CANCELADA EM 18/06/2015)
DOU 24/06/2015
PG. 00064
O direito à revisão do ato de indeferimento de benefício previdenciário ou assistencial sujeita-se ao prazo decadencial de dez anos. CANCELAMENTO: Julgando os PEDILEFs 0503504-02.2012.4.05.8102 e 0507719-68.2010.4.05.8400, na sessão de 18/6/2015, a Turma Nacional de Uniformização, deliberou, por maioria, pelo cancelamento da súmula n. 64, vencidos os Juízes Boaventura João Andrade e Sérgio Queiroga.
SÚMULA 63
DOU 23/08/2012
PG. 0070
A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material.
SÚMULA 62
DOU 03/07/2012
PG. 00120
O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
SÚMULA 61
(CANCELADA EM 11/10/2013)
DOU 11/10/2013
PG. 00104
As alterações promovidas pela Lei n. 11.960/2009 têm aplicação imediata na regulação dos juros de mora em condenações contra a Fazenda Pública, inclusive em matéria previdenciária, independentemente da data do ajuizamento da ação ou do trânsito em julgado. CANCELAMENTO: A Turma Nacional de Uniformização, na Oitava sessão ordinária de 9 de outubro de 2013, aprovou, por unanimidade, o cancelamento da súmula nº 61. Precedente: 0003060-22.2006.4.03.6314, de relatoria do Juiz Federal João Batista Lazzari.
SÚMULA 60
(CANCELADA EM 16/03/2016)
DOU 21/03/2016
PG. 00080
O décimo terceiro salário não integra o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício, independentemente da data da concessão do benefício previdenciário. CANCELAMENTO: Julgando o PEDILEF n. 0055090-29.2013.4.03.6301, na sessão de 16/3/2016, a Turma Nacional de Uniformização, deliberou, por maioria, pelo cancelamento da súmula n. 60, vencidos os Juízes Federais Boaventura João Andrade e Fábio Cesar dos Santos Oliveira.
SÚMULA 59
DOU 24/05/2012
PG. 00132
A ausência de declaração do objeto postado não impede a condenação da ECT a indenizar danos decorrentes do extravio, desde que o conteúdo da postagem seja demonstrado por outros meios de prova admitidos em direito.
SÚMULA 58
DOU 24/05/2012
PG. 00131/132
Não é devido o reajuste na indenização de campo por força da alteração trazida pelo Decreto n. 5.554/2005.
SÚMULA 57
DOU 24/05/2012
PG. 00131
O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez não precedida de auxílio-doença, quando concedidos na vigência da Lei n. 9.876/1999, devem ter o salário de benefício apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo, independentemente da data de filiação do segurado ou do número de contribuições mensais no período contributivo.
SÚMULA 56
DOU 07/05/2012
PG. 00112
O prazo de trinta anos para prescrição da pretensão à cobrança de juros progressivos sobre saldo de conta vinculada ao FGTS tem início na data em que deixou de ser feito o crédito e incide sobre cada prestação mensal.
SÚMULA 55
DOU 07/05/2012
PG. 00112
A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria.
SÚMULA 54
DOU 07/05/2012
PG. 00112
Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.
SÚMULA 53
DOU 07/05/2012
PG. 00112
Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.
SÚMULA 52
DOU DATA 18/04/2012
PG. 00143
Para fins de concessão de pensão por morte, é incabível a regularização do recolhimento de contribuições de segurado contribuinte individual posteriormente a seu óbito, exceto quando as contribuições devam ser arrecadadas por empresa tomadora de serviços.
SÚMULA 51
DJ DATA 15/03/2012
PG: 00119
(CANCELADA EM 30.08.2017)
DJe DATA:20/09/2017 
PG:00002
Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento.
SÚMULA 50
DOU DATA 15/03/2012
PG: 00119
É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.
SÚMULA 49
DOU DATA 15/03/2012
PG: 00119
Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.
SÚMULA 48
DOU DATA 18/04/2012
PG. 00143
A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
SÚMULA 47
DOU DATA 15/03/2012
PG: 00119
Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
SÚMULA 46
DOU DATA 15/03/2012
PG: 00119
O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto.
SÚMULA 45
DOU DATA 14/12/2011
PG: 00179
Incide correção monetária sobre o salário-maternidade desde a época do parto, independentemente da data do requerimento administrativo.
SÚMULA 44
DOU DATA 14/12/2011
PG: 00179
Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente.
SÚMULA 43
DJ DATA:03/11/2011
PG:00128
Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual.
SÚMULA 42
DJ DATA:03/11/2011
PG:00128
Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.
SÚMULA 41
DJ DATA:03/03/2010
PG:00001
A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.
SÚMULA 40
DJ DATA:26/09/2007
PG:00704
Nenhuma diferença é devida a título de correção monetária dos depósitos do FGTS relativos ao mês de fevereiro de 1989.
SÚMULA 39
DJ DATA:20/06/2007
PG:00798
Nas ações contra a Fazenda Pública, que versem sobre pagamento de diferenças decorrentes de reajuste nos vencimentos de servidores públicos, ajuizadas após 24/08/2001, os juros de mora devem ser fixados em 6% (seis por cento) ao ano (art. 1º-F da Lei 9.494/97).
SÚMULA 38
DJ DATA:20/06/2007
PG:00798
Aplica-se subsidiariamente a Tabela de Cálculos de Santa Catarina aos pedidos de revisão de RMI - OTN/ORTN, na atualização dos salários de contribuição.
SÚMULA 37
DJ DATA: 20/06/2007
PG:00798
A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário.
SÚMULA 36
DJ DATA:06/03/2007
PG:00738
Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos.
SÚMULA 35
DJ DATA:09/01/2007 
PG:00406
A Taxa Selic, composta por juros de mora e correção monetária, incide nas repetições de indébito tributário.
SÚMULA 34
DJ DATA:04/08/2006
PG:00750
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
SÚMULA 33
DJ DATA:04/08/2006
PG:00750
Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício.
SÚMULA 32
(CANCELADA EM 9/10/2013)
DOU DATA: 11/10/2013
PG:00104
O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. CANCELAMENTO: A Turma Nacional de Uniformização, na Oitava sessão ordinária de 9 de outubro de 2013, aprovou, por unanimidade, o cancelamento da súmula nº 32 (PET 9059/STJ).
SÚMULA 31
DJ DATA:13/02/2006 
PG:01043
A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários.
SÚMULA 30
DJ DATA:13/02/2006 
PG:01043
Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.
SÚMULA 29
DJ DATA:13/02/2006 
PG:01043
Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.
SÚMULA 28
DJ DATA:05/01/2006 
PG:00054
Encontra-se prescrita a pretensão de ressarcimento de perdas sofridas na atualização monetária da conta do Plano de Integração Social - PIS-, em virtude de expurgos ocorridos por ocasião dos Planos Econômicos Verão e Collor I.
SÚMULA 27
DJ DATA:22/06/2005 
PG:00620
A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.
SÚMULA 26
DJ DATA:22/06/2005
PG:00620
A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64.
SÚMULA 25
DJ DATA:22/06/2005 
PG:00620
A revisão dos valores dos benefícios previdenciários, prevista no art. 58 do ADCT, deve ser feita com base no número de salários mínimos apurado na data da concessão, e não no mês de recolhimento da última contribuição.
SÚMULA 24
DJ DATA:10/03/2005 
PG:00539
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
SÚMULA 23
DJ DATA:10/03/2005 
PG:00539
As substituições de cargos ou funções de direção ou chefia ou de cargo de natureza especial ocorridas a partir da vigência da Medida Provisória nº 1.522, de 11/10/1996, e até o advento da Lei nº 9.527, de 10/12/1997, quando iguais ou inferiores a trinta dias, não geram direito à remuneração correspondente ao cargo ou função substituída.
SÚMULA 22
DJ DATA:07/10/2004
PG:00765
Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial.
SÚMULA 21
DJ DATA:07/10/2004
PG:00765
Não há direito adquirido a reajuste de benefícios previdenciários com base na variação do IPC (Índice de Preço ao Consumidor), de janeiro de 1989 (42,72%) e abril de 1990 (44,80%).
SÚMULA 20
DJ DATA:07/10/2004 
PG:00764/5
A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não modificou a situação do servidor celetista anteriormente aposentado pela Previdência Social Urbana.
SÚMULA 19
DJ DATA:07/10/2004 
PG:00764
Para o cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário, deve ser considerada, na atualização dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994, na ordem de 39,67% (art. 21, § 1º, da Lei nº 8.880/94).
SÚMULA 18
DJ DATA:07/10/2004
PG:00764
Provado que o aluno aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária.
SÚMULA 17
DJ DATA:24/05/2004 
PG:00459
Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência.
SÚMULA 16
DJ DATA:24/05/2004 
PG:00459
(CANCELADA EM 27.03.09)
DJ DATA:24/04/2009 
PG: 00006
A conversão em tempo de serviço comum, do período trabalhado em condições especiais, somente é possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998 (art. 28 da Lei nº 9.711/98).
SÚMULA 15
DJ DATA:24/05/2004 
PG:00459
CANCELADA EM:26/03/2007
DJ DATA:08/05/2007
PG:01025
O valor mensal da pensão por morte concedida antes da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, deve ser revisado de acordo com a nova redação dada ao art. 75 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
SÚMULA 14
Súmula 14
DJ DATA:24.05.2004 
PG:00459
Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
SÚMULA 13
DJ DATA:10/05/2004
PG:00626
O reajuste concedido pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93 (28,86%) constituiu revisão geral dos vencimentos e, por isso, é devido também aos militares que não o receberam em sua integralidade, compensado o índice então concedido, sendo limite temporal desse reajuste o advento da MP nº 2.131 de 28/12/2000.
SÚMULA 12
DJ DATA:14/04/2004
PG:00322
Os juros moratórios são devidos pelo gestor do FGTS e incidem a partir da citação nas ações em que se reclamam diferenças de correção monetária, tenha havido ou não levantamento do saldo, parcial ou integralmente.
SÚMULA 11
DJ DATA:14/04/2004
PG:00322
CANCELADA EM:24/04/2006
DJ:12/5/2006
PG:00604
A renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante.
SÚMULA 10
DJ DATA:03/12/2003
PG:00607
O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº. 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca, assim entendida aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao de serviço público estatutário, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias.
SÚMULA 9
DJ DATA:05/11/2003
PG:00551
O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.
SÚMULA 8
DJ DATA:05/11/2003
PG:00551
Os benefícios de prestação continuada, no regime geral da Previdência Social, não serão reajustados com base no IGP-DI nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001.
SÚMULA 7
DJ DATA:25/09/2003
PG:00493
Descabe incidente de uniformização versando sobre honorários advocatícios por se tratar de questão de direito processual.
SÚMULA 6
DJ DATA:25/09/2003
PG:00493
A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
SÚMULA 5
DJ DATA:25/09/2003
PG:00493
A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.
SÚMULA 4
DJ DATA:23/06/2003
PG:00555
Não há direito adquirido à condição de dependente de pessoa designada, quando o falecimento do segurado deu-se após o advento da Lei 9.032/95.
SÚMULA 3
DJ DATA:09/05/2003
PG:00725
CANCELADA EM:30/09/2003
Os benefícios de prestação continuada, no regime geral da Previdência Social, devem ser reajustados com base no IGP-DI nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001.
SÚMULA 2
DJ DATA:13/03/2003
PG:00457
Os benefícios previdenciários, em maio de 1996, deverão ser reajustados na forma da Medida Provisória 1.415, de 29 de abril de 1996, convertida na Lei 9.711, de 20 de novembro de 1998.
SÚMULA 1
DJ DATA:08/10/2002
PG:00292
A conversão dos benefícios previdenciários em URV, em março/94, obedece às disposições do art. 20, incisos I e II da Lei 8.880/94 (MP nº 434/94).

Base Legal: Justiça Federal - TNU

Lei 10.259/2001;

Regimento Interno da TNU (Resolução CJF 345/2015)


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