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SÚMULAS DO  DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA  - STJ

Súmulas do STJ pertinentes ao Direito Previdenciário.

SÚMULA Nº 3 - Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido de Jurisdição Federal. (DJ 18.05.1990)

SÚMULA Nº 15 - Compete a Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. (DJ 14.11.1990)

SÚMULA Nº 24 - Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da previdência social, a qualificadora do § 3º, do art. 171 do Código Penal. (DJ 10.04.1991)

SÚMULA Nº 32 - Compete a Justiça Federal processar justificações judiciais destinadas a instruir pedidos perante entidades que nela tem exclusividade de foro, ressalvada a aplicação do art. 15, II da Lei 5010/66. (DJ 29.10.1991)

SÚMULA Nº 44 - A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário. (DJ 26.06.1992)

SÚMULA Nº 58 - Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência ja fixada. (DJ 06.10.1992)

SÚMULA Nº 65 - O cancelamento, previsto no art. 29 do Decreto-Lei 2.303, de 21.11.86, não alcança os débitos previdenciários. (DJ 04.02.1993)

SÚMULA Nº 66 - Compete a Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional. (DJ 04.02.1993)

SÚMULA Nº 77 - A Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o fundo PIS/PASEP. (DJ 12.05.1993)

SÚMULA Nº 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (DJ 02.07.1993)

SÚMULA Nº 89 - A ação acidentária prescinde do exauri mento da via administrativa. (DJ 26.10.1993)

SÚMULA Nº 90 - Compete a Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e a comum pela prática do crime comum simultâneo aquele. (DJ 26.10.1993)

SÚMULA Nº 94 - A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do Finsocial. (DJ 28.02.1994)

SÚMULA Nº 107 - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão à autarquia federal. (DJ 22.06.1994)

SÚMULA Nº 110 - A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrita ao segurado. (DJ 13.10.1994)

SÚMULA Nº 111 - Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. (DJ 13.10.1994. Redação alterada - DJ 05/10/2006)

SÚMULA Nº 144 - Os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa. (DJ 10.08.1995)

SÚMULA Nº 146 - O segurado, vítima de novo infortúnio, faz jus a um único benefício somado ao salário de contribuição vigente no dia do acidente. (DJ 18.12.1995)

SÚMULA Nº 148 - Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal. (DJ 18.12.1995)

SÚMULA Nº 149 - A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. (DJ 18.12.1995)

SÚMULA Nº 150 - Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. (DJ 13.02.1996)

SÚMULA Nº 159 - O benefício acidentário, no caso de contribuinte que perceba remuneração variável, deve ser calculado com base na média aritmética dos últimos doze meses de contribuição. (DJ 27.05.1996)

SÚMULA Nº 175 - Descabe o depósito prévio nas ações rescisórias propostas pelo INSS. (DJ 31.10.1996)

SÚMULA Nº178 - O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual. (DJ 16.12.1996)

SÚMULA Nº 203 - Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos juizados especiais. (DJ 12.02.1998. Redação alterada - DJ 23.05.2002)

SÚMULA Nº 204 - Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação valida. (DJ 18.03.1998)

SÚMULA Nº 212 - A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória. (DJ 02.10.1998. Redação alterada – DJ 23/05/2005)

SÚMULA Nº 213 - O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. (DJ 02.10.1998)

SÚMULA Nº 226 - O Ministério Público tem legitimidade para recorrer na ação de acidente do trabalho, ainda que o segurado esteja assistido por advogado. (DJ 30.09.1999)

SÚMULA Nº 242 - Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários. (DJ 27.11.2000)

SÚMULA Nº 250 - É legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em regime de concordata. (DJ 22.06.2001)

SÚMULA Nº 254 - A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual. (DJ 22.08.2001)

SÚMULA Nº 272 - O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas. (DJ 19.09.2002)

SÚMULA Nº 278 - O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. (DJ 16.06.2003)

SÚMULA Nº 289 - A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda. (DJ 13.05.2004)

SÚMULA Nº 290 - Nos planos de previdência privada, não cabe ao beneficiário a devolução da contribuição efetuada pelo patrocinador. (DJ 13.05.2004)

SÚMULA Nº 291 - A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos. (DJ 13.05.2004)

SÚMULA Nº 306 - Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. (DJ 22.11.2004)

SÚMULA Nº 310 - O auxílio-creche não integra o salário de contribuição. (DJ 23.05.2005)

SÚMULA Nº 311 - Os atos do Presidente do Tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional. (DJ 23.05.2005)

SÚMULA Nº 321 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes. (DJ 05/12/2005)

SÚMULA Nº 325 - A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado. (DJ 16/05/2006)

SÚMULA Nº 326 - Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. (DJ 07/06/2006)

SÚMULA Nº 336 - A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.(DJ 07/05/2007)

SÚMULA Nº 340 - A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. (DJ 15/08/2007)

SÚMULA Nº 349 - Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS.(DJEletrônico 19/06/2008)

SÚMULA Nº 351 - A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.(DJEletrônico 19/06/2008)

SÚMULA Nº 352 - A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes. (DJEletrônico 19/06/2008)

SÚMULA Nº 365 - A intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federal ainda que a sentença tenha sido proferida por Juízo estadual. (DJEletrônico 26/11/2008)

SÚMULA Nº 367 - A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados. (DJEletrônico 26/11/2008)

SÚMULA Nº 373 - É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo. (DJEletrônico 30/03/2009)

SÚMULA Nº 376 - Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. (DJEletrônico 30/03/2009)

SÚMULA Nº 392 - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (DJEletrônico 07/10/2009)

SÚMULA Nº 393 - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (DJEletrônico 07/10/2009)

SÚMULA Nº 406 - A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório. (DJEletrônico 24/11/2009 - Republicada por incorreção no DJEletrônico 27/11/2009)

SÚMULA Nº 409 - Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). (DJEletrônico 24/11/2009 - Republicada por incorreção no DJEletrônico 27/11/2009)

SÚMULA Nº 416 - É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito. (DJEletrônico 16/12/2009)

SÚMULA Nº 419 - Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel. (DJEletrônico 11/03/2010)

SÚMULA Nº 421 - Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. (DJEletrônico 11/03/2010)

SÚMULA Nº 423 - A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis. (DJEletrônico 13/05/2010)

SÚMULA Nº 425 - A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples. (DJEletrônico 13/05/2010)

SÚMULA Nº 427 - A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento. (DJEletrônico 13/05/2010)

SÚMULA Nº 428 - Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária. (DJEletrônico 13/05/2010)

SÚMULA Nº 430 - O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. (DJEletrônico 13/05/2010 - Republicada por incorreção no DJEletrônico 19/05/2010)

SÚMULA Nº 435 - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. (DJEletrônico 13/05/2010)

SÚMULA Nº 436 - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. (DJEletrônico 13/05/2010)

SÚMULA Nº 437 - A suspensão da exigibilidade do crédito tributário superior a quinhentos mil reais para opção pelo Refis pressupõe a homologação expressa do comitê gestor e a constituição de garantia por meio do arrolamento de bens. (DJEletrônico 13/05/2010)

SÚMULA Nº 446 - Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa. (DJEletrônico 13/05/2010)

SÚMULA Nº 448 - A opção pelo Simples de estabelecimentos dedicados às atividades de creche, pré-escola e ensino fundamental é admitida somente a partir de 24/10/2000, data de vigência da Lei nº 10.034/2000. (DJEletrônico 13/05/2010)

SÚMULA Nº 456 - É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988. (DJEletrônico 08/09/2010)

SÚMULA Nº 458 - A contribuição previdenciária incide sobre a comissão paga ao corretor de seguros. (DJEletrônico 08/09/2010)

SÚMULA Nº 460 - É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte. (DJEletrônico 08/09/2010)

SÚMULA Nº 461 - O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado. (DJEletrônico 08/09/2010)

SÚMULA Nº 464 - A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária. (DJEletrônico 08/09/2010)

SÚMULA Nº 468 - A base de cálculo do PIS, até a edição da MP nº 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador. (DJEletrônico 25/10/2010)

SÚMULA Nº 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (DJEletrônico 02/08/2012)

SÚMULA Nº 483 - O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública. (DJEletrônico 02/08/2012)

SÚMULA Nº 499 - As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao SESC e SENAC, salvo se integradas noutro serviço social. (DJEletrônico 18/03/2013)

SÚMULA Nº 507 - A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho. (DJEletrônico  31/03/2014)

Base Legal: STJ

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