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SÚMULAS DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - CJF

Súmulas do CJF pertinentes ao Direito Previdenciário.

SÚMULA Nº 1. A conversão dos benefícios previdenciários em URV, em março/94, obedece às disposições do art. 20, incisos I e II da Lei 8.880/94 (MP nº 434/94). DJ 16/10/2002.

 

SÚMULA Nº 2.Os benefícios previdenciários, em maio de 1996, deverão ser reajustados na forma da Medida Provisória 1.415, de 29 de abril de 1996, convertida na Lei 9.711, de 20 de novembro de 1998. DJ 13/03/2003 e 10/04/2003.

 

SÚMULA Nº 3.Os benefícios de prestação continuada, no regime geral da Previdência Social, devem ser reajustados com base no IGP-DI nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001. DJ 09/05/2003.

 

SÚMULA Nº 4. Não há direito adquirido, na condição de dependente, pessoa designada, quando o falecimento do segurado deu-se após o advento da Lei 9.032/95. DJ 24/07/2003.

 

SÚMULA Nº 5. A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários. 25/09/2003.

 

SÚMULA Nº 6. A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. DJ 25/09/2003.

 

SÚMULA Nº 8.Os benefícios de prestação continuada, no regime geral da Previdência Social, não serão reajustados com base no IGP-DI nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001. DJ 05/11/2003

 

SÚMULA Nº 9. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado. DJ 05/11/2003.

 

SÚMULA Nº 10. Contagem Recíproca O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº. 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca, assim entendida aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao de serviço público estatutário, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias.. DJU 03/12/2003 - REPUBLICADA DJ 23/12/2003.

 

SÚMULA Nº 11. A renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante. DJ 14/04/2004 - CANCELADA DJ 12/05/2006

 

SÚMULA N º 14. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. DOU de 24/05/2004.

SÚMULA Nº 15. CANCELADA - DJ 08/05/2007

O valor mensal da pensão por morte concedida antes da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, deve ser revisado de acordo com a nova redação dada ao art. 75 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. DOU de 24/05/2004.

 

SÚMULA Nº 16.CANCELADA DJ 24/04/2009

A conversão em tempo de serviço comum, do período trabalhado em condições especiais, somente é possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998 (art. 28 da Lei nº 9.711/98). DOU de 24/05/2004.

SÚMULA Nº 18. Provado que o aluno aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária. DJU de 07/10/2004.

 

SÚMULA Nº 19. Para o cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário, deve ser considerada, na atualização dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994, na ordem de 39,67% (art. 21, § 1º, da Lei nº 8.880/94). DJU de 07/10/2004.

 

SÚMULA Nº 20. A Lei nº 8.112/1990, não modificou a situação do servidor celetista anteriormente aposentado pela Previdência Social Urbana. DJU de 07/10/2004.

 

SÚMULA Nº 21Não há direito adquirido a reajuste de benefícios previdenciários com base na variação do IPC (Índice de Preço ao Consumidor), de janeiro de 1989 (42,72%) e abril de 1990 (44,80%). DJU de 07/10/2004.

 

SÚMULA Nº 22.Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial. DJU de 07/10/2004.

 

SÚMULA Nº 24. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. DJU de 10/03/2005.

 

SÚMULA Nº 25. A revisão dos valores dos benefícios previdenciários, prevista no art. 58 do ADCT, deve ser feita com base no número de salários mínimos apurado na data da concessão, e não no mês de recolhimento da última contribuição. DJU de 22/06/2005.

 

SÚMULA Nº 26. A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64. DJU de 22/06/2005.

 

SÚMULA Nº 30. Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar. DJU de 13.02.2006.

 

SÚMULA Nº 31. A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários. DJU de 13.02.2006.  

SÚMULA Nº 32. CANCELADA DOU 11/10/2013

O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. DJU de 04.08.2006, DOU 14/12/2011 (alteração), DOU 30/01/2012 (alteração).

SÚMULA Nº 33. Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício. DJU de 04.08.2006.

 

SÚMULA Nº 34. Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. DJU de 04.08.2006.

 

SÚMULA Nº 35. A Taxa Selic, composta por juros de mora e correção monetária, incide nas repetições de indébito tributário. DJU de 09/01/2007.

 

SÚMULA Nº 36. Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos. DJ de 21/03/2007.

 

SÚMULA Nº 37. A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário. DJ de 20/06/2007.

 

SÚMULA Nº 38. Aplica-se subsidiariamente a Tabela de Cálculos de Santa Catarina aos pedidos de revisão de RMI - OTN/ORTN, na atualização dos salários de contribuição. DJ de 20/06/2007.

 

SÚMULA Nº 39. Nas ações contra a Fazenda Pública, que versem sobre pagamento de diferenças decorrentes de reajuste nos vencimentos de servidores públicos, ajuizadas após 24/08/2001, os juros de mora devem ser fixados em 6% (seis por cento) ao ano (art. 1º-F da Lei 9.494/97). DJ de 20/06/2007.

 

SÚMULA Nº 40. Nenhuma diferença é devida a título de correção monetária dos depósitos do FGTS, relativos ao mês de fevereiro de 1989. DJ de 26/09/2007.

 

SÚMULA Nº 41. A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto. DJ de 17/03/2010.

 

SÚMULA Nº 42. Não se conhece de incidente de uniformização que pretenda o reexame de matéria de fato. DOU de 03/11/2011.

 

SÚMULA Nº 43. Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual. DOU de 03/11/2011.

 

SÚMULA Nº 44. Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente. DOU 14/12/2011, DOU 30/01/2012.

 

SÚMULA Nº 45. Incide correção monetária sobre o salário-maternidade desde a época do parto, independentemente da data do requerimento administrativo. DOU 14/12/2011, DOU 30/01/2012.

 

SÚMULA Nº 46. O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto. DOU 15/03/2012.

 

SÚMULA Nº 47. Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. DOU 15/03/2012.

 

SÚMULA Nº 48. A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada. DOU 18/04/2012.

 

SÚMULA Nº 49. Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente. DOU 15/03/2012.

 

SÚMULA Nº 50. É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. DOU 15/03/2012.

 

SÚMULA Nº 51. Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são ir repetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento. DOU 15/03/2012.

 

SÚMULA Nº 52. Para fins de concessão de pensão por morte, é incabível a regularização do recolhimento de contribuições de segurado contribuinte individual posteriormente a seu óbito, exceto quando as contribuições devam ser arrecadadas por empresa tomadora de serviços. DOU 18/04/2012.

 

SÚMULA Nº 53. Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social. DOU 07/05/2012, 17/05/2012, 28/05/2012.

 

SÚMULA Nº 54. Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima. DOU 07/05/2012, 17/05/2012, 28/05/2012.

 

SÚMULA Nº 55. A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria. DOU 07/05/2012, 17/05/2012, 28/05/2012.

 

SÚMULA Nº 56. O prazo de trinta anos para prescrição da pretensão à cobrança de juros progressivos sobre saldo de conta vinculada ao FGTS tem início na data em que deixou de ser feito o crédito e incide sobre cada prestação mensal. DOU 07/05/2012, 17/05/2012, 28/05/2012.

 

SÚMULA Nº 57. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez não precedida de auxílio-doença, quando concedidos na vigência da Lei nº 9.876/1999, devem ter o salário de benefício apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo, independentemente da data de filiação do segurado ou do número de contribuições mensais no período contributivo. DOU 24/05/2012.

 

SÚMULA Nº 58. Não é devido o reajuste na indenização de campo por força da alteração trazida pelo Decreto n. 5.554/2005. DOU 24/05/2012.

 

SÚMULA Nº 59. A ausência de declaração do objeto postado não impede a condenação da ECT a indenizar danos decorrentes do extravio, desde que o conteúdo da postagem seja demonstrado por outros meios de prova admitidos em direito. DOU 24/05/2012.

 

SÚMULA Nº 60. O décimo terceiro salário não integra o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício, independentemente da data da concessão do benefício previdenciário. DOU 03/07/2012. 

SÚMULA Nº 61.  CANCELADA DOU 11/10/2013

As alterações promovidas pela Lei nº 11.960/2009 têm aplicação imediata na regulação dos juros de mora em condenações contra a Fazenda Pública, inclusive em matéria previdenciária, independentemente da data do ajuizamento da ação ou do trânsito em julgado. DOU 03/07/2012, 08/08/2012.

SÚMULA Nº 62. O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. DOU 03/07/2012.

 

SÚMULA Nº 63. A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material. DOU 23/08/2012.

 

SÚMULA Nº 64. O direito à revisão do ato de indeferimento de benefício previdenciário ou assistencial sujeita-se ao prazo decadencial de dez anos. DOU 23/08/2012.

 

SÚMULA Nº 65. Os benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez concedidos no período de 28/3/2005 a 20/7/2005 devem ser calculados nos termos da Lei n. 8.213/1991, em sua redação anterior à vigência da Medida Provisória n. 242/2005. DOU 24/09/2012.

 

SÚMULA Nº 66. O servidor público ex-celetista que trabalhava sob condições especiais antes de migrar para o regime estatutário tem direito adquirido à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum com o devido acréscimo legal, para efeito de contagem recíproca no regime previdenciário próprio dos servidores públicos. DOU 24/09/2012.

 

SÚMULA Nº 67. O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária. DOU 24/09/2012.

 

SÚMULA Nº 68. O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. DOU 24/09/2012.

SÚMULA Nº 69. O tempo de serviço prestado em empresa pública ou em sociedade de economia mista por servidor público federal somente pode ser contado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade. DOU 13/03/2013.

SÚMULA Nº 70. A atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional. DOU 13/03/2013.

SÚMULA Nº 71. O mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários. DOU 13/03/2013.

SÚMULA Nº 72. É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou. DOU 13/03/2013.

SÚMULA Nº 73. O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social. DOU 13/03/2013.

SÚMULA Nº 74. O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final. DOU 22/05/2013, 07/06/2013, 03/09/2013.

SÚMULA Nº 75. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). DOU 13/06/2013, 03/09/2013, 13/09/2013, 20/09/2013.

SÚMULA Nº 76. A averbação de tempo de serviço rural não contributivo não permite majorar o coeficiente de cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por idade previsto no art. 50 da Lei nº 8.213/91. DOU 14/08/2013, 13/09/2013, 20/09/2013

SÚMULA Nº 77. O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. DOU 13/09/2013, 20/09/2013

SÚMULA Nº 78. Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença. DOU 26/09/2014.

 

Base Legal: CJF

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