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SUCESSÃO LEGÍTIMA

A sucessão ocorre por disposição de última vontade por sucessão testamentária, ou por sucessão legítima através da lei.

Na sucessão legítima são chamados a suceder aqueles que a lei indica como sucessores do autor da herança.

Ordem Legal

A sucessão legítima segue a seguinte ordem de vocação hereditária:

· Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente se estiver casado este com o falecido no regime de comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens ou ainda no regime da comunhão parcial, caso o autor da herança não tenha deixado bens particulares;

· Aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

· Ao cônjuge sobrevivente;

· Aos colaterais.

Sucessão do cônjuge com os descendentes

A partilha entre o cônjuge sobrevivente e os descendentes é feita por divisão da herança em tantas partes quantas forem os herdeiros.

Esta divisão é igualitária para o cônjuge sobrevivente e para os herdeiros.

Sucessão do cônjuge e dos ascendentes

O direito do cônjuge sobrevivente somente será reconhecido se este não estiver separado judicialmente ou separado de fato há mais de dois anos do falecido.

O cônjuge possui assegurado o direito de morar no imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a ser inventariado, sem prejudicar sua participação na parte que lhe cabe na herança.

O cônjuge pode renunciar ao direito de habitação, no inventário ou por escritura pública, sem prejuízo na sua participação na herança.

Não havendo descendentes são chamados à sucessão os ascendentes. 

Na sucessão dos ascendentes não existe direito de representação.

Cônjuge sobrevivente

Não havendo descendentes e nem ascendentes, a sucessão será deferida por inteiro ao cônjuge sobrevivente. 

Filho biológico adotado

Não há amparo legal para presumir-se direito à herança de filho biológico adotado por outra família. Este deixou de ostentar a condição de filho do "de cujus", afastando, assim, sua condição de descendente. O direito de herança se extingue com a adoção.

Observe-se que o filho adotado tem este direito, em relação ao "de cujus" adotante.

Colaterais 

Não havendo cônjuge sobrevivente, são chamados a sucessão os colaterais até quarto grau.

São herdeiros:  os irmãos colaterais em segundo grau; os tios e sobrinhos são colaterais em terceiro grau e tios-avós e sobrinhos-netos são colaterais em quarto grau.

Na classe dos colaterais os mais próximos excluem os mais distantes quanto ao grau de parentesco.

Caso concorram a herança irmãos bilaterais (filhos do mesmo pai e a mesma mãe) com irmãos unilaterais (filhos do mesmo pai ou da mesma mãe) cada um herdará metade do que estiver a disposição para herança.

Não havendo irmãos bilaterais concorrendo com os unilaterais receberão em partes iguais a herança.

Não havendo irmãos, herdarão os filhos destes e não havendo os tios.

Não havendo parente nenhum para sucessão ou havendo estes renunciado a herança esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, ou a União quando situada em território federal. Veja tópico Herança Jacente e Herança Vacante.

Base: Código Civil - artigos 1.829 a 1.844.

Tópicos relacionados:

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