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SUCESSÃO DE FIRMA (EMPRESÁRIO) INDIVIDUAL POR SOCIEDADE

Com o advento do novo Código Civil, a firma individual passou a chamar-se de "empresário individual".

Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária.

Nesta sucessão, observa-se, no que couber, o disposto nos artigos 1.113 a 1.115 do Código Civil (regras sobre transformação de sociedade), quais sejam:

- a sucessão independe de dissolução ou liquidação do patrimônio, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.

- tal sucessão não modificará nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos credores.

DIFERENÇA ENTRE TRANSFORMAÇÃO E SUCESSÃO

De acordo com o artigo 220 da Lei nº 6.404/76, a transformação só pode ocorrer entre sociedades, pois é caracterizada pela operação na qual a sociedade passa, independentemente de dissolução ou liquidação, de um tipo para outro. Veja tópico Transformação, Cisão, Fusão e Incorporação de Sociedades.

Então o que efetivamente ocorre no processo de "transformação de firma individual em uma sociedade" é uma sucessão, com a simples transferência do acervo patrimonial em nome da firma individual para uma nova sociedade ou uma sociedade já existente, como forma de integralização do capital subscrito na sociedade, por parte do titular da firma individual.

Desta forma, teremos 2 passos práticos nesta situação:

1) Encerramento da Firma (Empresário) Individual

O primeiro passo será o levantamento do acervo patrimonial da firma (empresário) individual, incluindo as contas do ativo (bens e direitos) e passivo (obrigações), na data da sucessão.

Tal acervo, que será absorvido pela sociedade limitada, constituída em sucessão ao empresário, se realiza através da apuração de um “Balanço de Sucessão” ou de Encerramento.


Veja também, no Guia Contábil Online:


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