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LEGADO E HERANÇA - SUBSTITUIÇÃO

SUBSTITUIÇÃO

É o fenômeno jurídico pelo qual o testador substitui o herdeiro ou legatário nomeado por outra pessoa, nos casos de falta ou não aceitação da herança ou legado por aquele.

Veja tópico Aceitação e Renúncia da Herança.

ESPÉCIES

São espécies de substituição hereditária:

·       substituição vulgar ou ordinária;

·       substituição recíproca; e

·       substituição fideicomissária.

SUBSTITUIÇÃO VULGAR

É aquela em que uma pessoa é indicada para ocupar o lugar do herdeiro ou legatário que não pode ou não quer aceitar a herança.

Essa substituição pode ser classificada como simples: quando existe apenas um substituto, ou coletiva: quando existem mais de um substituto.

SUBSTITUIÇÃO RECÍPROCA

É aquela em que os herdeiros são substitutos uns dos outros.

SUBSTITUIÇÃO FIDEICOMISSÁRIA

É aquela em que o testador nomeia desde logo um favorecido (herdeiro ou legatário) e após a morte deste ou depois de certo tempo, ocorre a transmissão para outra pessoa.

Para isso ocorre uma nomeação sucessiva da seguinte forma: o fideicomitente (testador) deixa seus bens ao fiduciário (pessoa que sucede em primeiro lugar) que repassa os bens para o fideicomissário (é o último destinatário da herança ou legado).

ESPÉCIES DE FIDEICOMISSO

São espécies de fideicomisso:

·       vitalício: substituição ocorre com a morte do fiduciário;

·       a termo: substituição ocorre a partir do momento fixado pelo testador;

·       condicional: aquela que depende de uma condição resolutiva (aquela que extingue uma obrigação).

REQUISITOS PARA SUBSTITUIÇÃO FIDEICOOMISSÁRIA

São requisitos da substituição fideicomissária:

·       Dupla vocação: deve haver duas disposições testamentárias a respeito do mesmo bem em favor de duas pessoas diferentes, no caso: o fiduciário e o fideicomissário.

·       Eventualidade da vocação do fideicomissário: pois o este é o proprietário por condição resolutiva (aquela que extingue a obrigação).

·       Sucessividade subjetiva: pois o fideicomissário substituirá o fiduciário.

·       Capacidade testamentária das partes envolvidas.

·      Obrigação do fiduciário de conservar a coisa fideicometida: conservar em bom estado os bens a serem restituídos ao fideicomissário.

FIDEICOMISSO E USUFRUTO

Segundo Carlos Roberto Gonçalves (2004), são diferenças entre fideicomisso e usufruto:

·       O usufruto é direito real sobre coisa alheia, enquanto o fideicomisso constitui espécie de substituição testamentária.

·       No usufruto, o domínio se desmembra, cabendo a cada titular certos direitos, enquanto no  fideicomisso cada titular tem a propriedade plena.

·       O usufrutuário e o nu-proprietário (proprietário do bem objeto do usufruto do qual se destacam os direitos de uso) exercem ao mesmo tempo seus direitos; o fiduciário e o fideicomissário exercem os sucessivamente.

·       No usufruto só podem ser contempladas pessoas certas e determinadas, enquanto no fideicomisso permite que se beneficie eventualmente os filhos.

RESTRIÇÕES PARA SUBSTITUIÇÃO FIDEICOMISSÁRIA

A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador, ou seja deve ser realizada em favor dos filhos da pessoa por ele indicada em vida.

FIDEICOMISSÁRIO CONCEBIDO E NÃO NASCIDO AO TEMPO DA MORTE DO TESTADOR

Neste caso não existe na lei nada a respeito, sendo assim adotam-se alguns critérios:

·       O fideicomisso caduca, consolidando-se a propriedade nas mãos do fiduciário;

·       Nascendo com vida, ele será tratado para uns como nu-proprietário, para outros como fideicomissário. Neste caso melhor seria buscar uma interpretação de acordo com a vontade do testador, no sentido de beneficiar os filhos de determinada pessoa.

CADUCIDADE DO FIDEICOMISSO

São hipóteses de caducidade do fideicomisso:

·       A morte do fideicomissário;

·       A renúncia da herança;

·       O fideicomissário é julgado indigno (não merecedor).

Base: Código Civil - artigos 1.947 a 1.960.

Referências: GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das sucessões. 7ª ed. Volume 4. São Paulo: Saraiva, 2004, p.89.

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