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S/A - SOCIEDADES ANÔNIMAS - PUBLICAÇÕES OBRIGATÓRIAS

ATA DE CONSTITUIÇÃO

Nenhuma companhia poderá funcionar sem que sejam arquivados e publicados seus atos constitutivos.

EDITAL DE CONVOCAÇÃO DOS ACIONISTAS

A convocação dos acionistas far-se-á mediante anúncio publicado por 3 (três) vezes, no mínimo, contendo, além do local, data e hora da assembleia, a ordem do dia, e, no caso de reforma do estatuto, a indicação da matéria.

A primeira convocação da assembleia-geral deverá ser feita:

I - na companhia fechada, com 8 (oito) dias de antecedência, no mínimo, contado o prazo da publicação do primeiro anúncio; não se realizando a assembleia, será publicado novo anúncio, de segunda convocação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias;

II - na companhia aberta, o prazo de antecedência da primeira convocação será de 15 (quinze) dias e o da segunda convocação de 8 (oito) dias.

A assembleia-geral que reunir a totalidade dos acionistas poderá considerar sanada a falta de publicação dos anúncios ou a inobservância dos prazos de publicação; mas é obrigatória a publicação dos documentos antes da realização da assembleia. (Artigo 133 § 4º).

A S/A que publicar as demonstrações financeiras um mês antes da assembleia-geral ordinária está dispensada de publicar os anúncios (artigo 133, § 5º).

ASSEMBLEIAS

A ata da assembleia-geral será arquivada no registro do comércio e publicada.

A assembleia-geral da companhia aberta pode autorizar a publicação de ata com omissão das assinaturas dos acionistas (base:  artigo 130, § 2º da Lei das S/A).

Poderá ser publicado o extrato da ata, onde deverá constar os fatos ocorridos na assembleia e a transcrição das deliberações tomadas (base: artigo 130, § 3º da Lei das S/A).

REFORMA DO ESTATUTO

Os atos relativos a reformas do estatuto, para valerem contra terceiros, ficam sujeitos às formalidades de arquivamento e publicação, não podendo, todavia, a falta de cumprimento dessas formalidades ser oposta, pela companhia ou por seus acionistas, a terceiros de boa-fé.

RENÚNCIA DO ADMINISTRADOR

A renúncia do administrador torna-se eficaz, em relação à companhia, desde o momento em que lhe for entregue a comunicação escrita do renunciante, e em relação a terceiros de boa-fé, após arquivamento no registro de comércio e publicação, que poderão ser promovidos pelo renunciante (art. 151 da Lei das S/A).

DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

Ao fim de cada exercício social, a diretoria da S/A fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício. 

Veja maiores detalhamentos no tópico OBRIGATORIEDADE DE PUBLICAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS no Guia Contábil Online.

ATAS

Serão arquivadas no registro do comércio e publicadas as atas das reuniões do conselho de administração que contiverem deliberação destinada a produzir efeitos perante terceiros.

LOCAL DE PUBLICAÇÃO

As publicações ordenadas pela Lei 6.404/1976 serão feitas no órgão oficial da União ou do Estado ou do Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja situada a sede da companhia, e em outro jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a sede da companhia.

A Comissão de Valores Mobiliários poderá determinar que as publicações ordenadas pela  Lei 6.404/1976 sejam feitas, também, em jornal de grande circulação nas localidades em que os valores mobiliários da companhia sejam negociados em bolsa ou em mercado de balcão, ou disseminadas por algum outro meio que assegure sua ampla divulgação e imediato acesso às informações.

Se no lugar em que estiver situada a sede da companhia não for editado jornal, a publicação se fará em órgão de grande circulação local.

A companhia deve fazer as publicações previstas sempre no mesmo jornal, e qualquer mudança deverá ser precedida de aviso aos acionistas no extrato da ata da assembleia-geral ordinária.

ARQUIVAMENTO

Todas as publicações ordenadas pela Lei 6.404/1976 deverão ser arquivadas no registro do comércio.

INTERNET

Sem prejuízo das publicações em jornais e nos órgãos oficiais, as companhias abertas poderão, ainda, disponibilizar as referidas publicações pela rede mundial de computadores.

AQUISIÇÃO DE CONTROLE MEDIANTE OFERTA PÚBLICA

A oferta pública para aquisição de controle de companhia aberta somente poderá ser feita com a participação de instituição financeira que garanta o cumprimento das obrigações assumidas pelo ofertante.

O instrumento de oferta de compra, firmado pelo ofertante e pela instituição financeira que garante o pagamento, será publicado na imprensa e deverá indicar:

I - o número mínimo de ações que o ofertante se propõe a adquirir e, se for o caso, o número máximo;

II - o preço e as condições de pagamento;

III - a subordinação da oferta ao número mínimo de aceitantes e a forma de rateio entre os aceitantes, se o número deles ultrapassar o máximo fixado;

IV - o procedimento que deverá ser adotado pelos acionistas aceitantes para manifestar a sua aceitação e efetivar a transferência das ações;

V - o prazo de validade da oferta, que não poderá ser inferior a 20 (vinte) dias;

VI - informações sobre o ofertante.

A oferta será comunicada à Comissão de Valores Mobiliários dentro de 24 (vinte e quatro) horas da primeira publicação.

Findo o prazo da oferta, a instituição financeira intermediária comunicará o resultado à Comissão de Valores Mobiliários e, mediante publicação pela imprensa, aos aceitantes.

BASES

Bases: artigos 94, 124, 133 a 135, 176, 177, 257, 258, 261§ 2º, 275, 289 e 294 da  Lei 6.404/1976 e os citados no texto.


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