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SOCIEDADE LIMITADA

Na Sociedade Limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do Capital Social.

A Sociedade Limitada rege-se, nas omissões, pelas normas da sociedade simples.

Entretanto, admite-se que o contrato social estabeleça a regência supletiva da Sociedade Limitada pelas normas da sociedade anônima.

O contrato mencionará, no que couber, as indicações obrigatórias, e, se for o caso, a firma social.

DIVISÃO DO CAPITAL - QUOTAS

O Capital Social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

Pela exata estimação de bens conferidos ao Capital Social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.

É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

A quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito de transferência, caso em que se observará o disposto no artigo seguinte.

No caso de condomínio de quota, os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino representante, ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido.

Os condôminos de quota indivisa respondem solidariamente pelas prestações necessárias à sua integralização.

CESSÃO DE QUOTAS

Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do Capital Social.

A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.

SÓCIO REMISSO

Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.

LUCROS - REPOSIÇÃO

Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital.

ADMINISTRAÇÃO

A Sociedade Limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.

A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.

A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização.

O administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração.

Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes à designação, esta se tornará sem efeito.

Nos dez dias seguintes ao da investidura, deve o administrador requerer seja averbada sua nomeação no registro competente, mencionando o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência, com exibição de documento de identidade, o ato e a data da nomeação e o prazo de gestão.

O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.

Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços do Capital Social, salvo disposição contratual diversa.

A cessação do exercício do cargo de administrador deve ser averbada no registro competente, mediante requerimento apresentado nos dez dias seguintes ao da ocorrência.

A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação.

FIRMA OU DENOMINAÇÃO SOCIAL

 O uso da firma ou denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes.

BALANÇO

Ao término de cada exercício social, proceder-se-á à elaboração do inventário, do Balanço Patrimonial e do balanço de resultado econômico.

Bases: artigos 1.052 a 1.065 do Código Civil.

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