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SOCIEDADE EM NOME COLETIVO

A sociedade em nome coletivo se rege pelas normas específicas expostas neste tópico, e pelas normas das sociedades em geral.

Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.

Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.

FIRMA SOCIAL

O contrato deve mencionar, além das indicações obrigatórias, a firma social.

ADMINISTRAÇÃO

A administração da sociedade compete exclusivamente a sócios, sendo o uso da firma, nos limites do contrato, privativo dos que tenham os necessários poderes.

RESTRIÇÃO À LIQUIDAÇÃO DA QUOTA DO DEVEDOR

O credor particular de sócio não pode, antes de dissolver-se a sociedade, pretender a liquidação da quota do devedor.

Entretanto, o credor poderá fazê-lo quando:

I - a sociedade houver sido prorrogada tacitamente;

II - tendo ocorrido prorrogação contratual, for acolhida judicialmente oposição do credor, levantada no prazo de noventa dias, contado da publicação do ato dilatório.

HIPÓTESES DE DISSOLUÇÃO

A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas estabelecidas para as sociedades em geral e, se empresária, também pela declaração da falência. 

Veja tópico Sociedade - Dissolução.

Base: artigos 1.039 a 1.044 do Código Civil.

Tópicos relacionados:

Sociedade - Aspectos Gerais

Sociedade de Propósito Específico - SPE

Sociedade em Conta de Participação - SCP

Sociedade em Nome Coletivo - SNC

Sociedade Limitada - LTDA


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