SOCIEDADE EM NOME COLETIVO
A sociedade em nome coletivo se rege pelas normas específicas expostas neste tópico, e pelas normas das sociedades em geral.
Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.
Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.
FIRMA SOCIAL
O contrato deve mencionar, além das indicações obrigatórias, a firma social.
ADMINISTRAÇÃO
A administração da sociedade compete exclusivamente a sócios, sendo o uso da firma, nos limites do contrato, privativo dos que tenham os necessários poderes.
RESTRIÇÃO À LIQUIDAÇÃO DA QUOTA DO DEVEDOR
O credor particular de sócio não pode, antes de dissolver-se a sociedade, pretender a liquidação da quota do devedor.
Entretanto, o credor poderá fazê-lo quando:
I - a sociedade houver sido prorrogada tacitamente;
II - tendo ocorrido prorrogação contratual, for acolhida judicialmente oposição do credor, levantada no prazo de noventa dias, contado da publicação do ato dilatório.
HIPÓTESES DE DISSOLUÇÃO
A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas estabelecidas para as sociedades em geral e, se empresária, também pela declaração da falência.
Veja tópico Sociedade - Dissolução.
Base: artigos 1.039 a 1.044 do Código Civil.
Tópicos relacionados:
Sociedade de Propósito Específico - SPE
Sociedade em Conta de Participação - SCP