SOCIEDADE - DISSOLUÇÃO
A dissolução da sociedade é a situação, descrita na lei ou determinada pelo contrato social ou ainda pela vontade dos sócios, para que a mesma cesse suas atividades.
HIPÓTESES GERAIS
Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
II - o consenso unânime dos sócios;
III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;
V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
SÓCIO REMANESCENTE - EIRELI
Não se aplica o disposto no item IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada.
Esta possibilidade foi dada pela Lei nº 12.441/2011 - veja maiores detalhes no tópico Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI.
CAUSAS PARA DISSOLUÇÃO JUDICIAL
A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando:
I - anulada a sua constituição;
II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexequibilidade.
HIPÓTESES CONTRATUAIS
O contrato pode prever outras causas de dissolução, a serem verificadas judicialmente quando contestadas.
EFEITOS DA DISSOLUÇÃO
Ocorrida a dissolução, cumpre aos administradores providenciar imediatamente a investidura do liquidante, e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadas novas operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente.
Dissolvida de pleno direito a sociedade, pode o sócio requerer, desde logo, a liquidação judicial.
PERDA DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAR
Ocorrendo a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar, o Ministério Público, tão logo lhe comunique a autoridade competente, promoverá a liquidação judicial da sociedade, se os administradores não o tiverem feito nos trinta dias seguintes à perda da autorização, ou se o sócio não houver exercido a faculdade assegurada para requerer a liquidação judicial.
Caso o Ministério Público não promova a liquidação judicial da sociedade nos quinze dias subsequentes ao recebimento da comunicação, a autoridade competente para conceder a autorização nomeará interventor com poderes para requerer a medida e administrar a sociedade até que seja nomeado o liquidante.
LIQUIDANTE
Se não estiver designado no contrato social, o liquidante será eleito por deliberação dos sócios, podendo a escolha recair em pessoa estranha à sociedade.
O liquidante pode ser destituído, a todo tempo:
I - se eleito, mediante deliberação dos sócios;
II - em qualquer caso, por via judicial, a requerimento de um ou mais sócios, ocorrendo justa causa.
Base: artigos 1.033 a 1.038 do Código Civil.
Veja também, no Guia Contábil Online:
- DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E EXTINÇÃO DE SOCIEDADE
- CISÃO, FUSÃO E INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADES
- MODELO DE CONTRATO SOCIAL DE LTDA
- MODELO DE PROJETO DE REFORMA DO CONTRATO SOCIAL
- DISTRATO SOCIAL
- SUCESSÃO DE EMPRESÁRIO POR SOCIEDADE
- ASSOCIAÇÕES - CARACTERÍSTICAS
- ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES
- CISÃO, FUSÃO E INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADES
- CONTABILIDADE SOCIETÁRIA
- MODELO DE TRANSFORMAÇÃO DE EMPRESÁRIO EM SOCIEDADE LTDA