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SANÇÕES ADMINISTRATIVAS - LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Disposições Gerais

Em relação ao cumprimento as normas estabelecidas pela Lei de Licitações e Contratos Administrativos -  Lei 8.666/1993, caso haja alguma irregularidade, comprovação da prática de atos ilícitos pela parte que causou o dano, além das responsabilidades civis, caberá também aplicação das responsabilidades administrativas e judiciais.

A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.

Isto não se aplica aos licitantes convocados, que não aceitarem a contratação, nas mesmas condições propostas pelo primeiro adjudicatário, inclusive quanto ao prazo e preço.

Os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com os preceitos definidos pela Lei de Licitações e Contratos Administrativos ou visando a frustrar os objetivos da licitação sujeitam-se às sanções previstas na lei licitatória e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar.

Considera-se servidor público, para os fins da Lei de Licitações, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público.

Equipara-se a servidor público, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público.

Sanções Administrativas

O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

A multa não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas pela Lei de Licitações.

A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.

Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

Sanção pela Inexecução Total ou Parcial do Contrato

Caso ocorra a inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

a) advertência; 

b) multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; 

c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; 

d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 2 (dois) anos no caso da suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração.

Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

As sanções aplicadas nos caos de ocorrer à inexecução total ou parcial do contrato poderão ser aplicadas em cumulativamente, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

No caso da sanção em relação à declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. 

Sanções aplicadas às empresas e aos profissionais em relação aos contratos administrativos

No caso das sanções de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos, e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos ela Lei de Licitações nas seguintes situações:

a) tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; b) tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; c) demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.

Base: artigos 81 a 88 da Lei 8.666/1993 - Licitações e Contratos Administrativos.

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