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SÓCIOS - RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS TRABALHISTAS

Na Sociedade Limitada

Os sócios, ao constituírem a sociedade sob a forma limitada (artigos 1.052 e seguintes do Novo Código Civil), baseados no direito societário, limitam sua responsabilidade aos aportes que realizam para a formação do capital social - objetivando restringir sua participação no pagamento dos débitos sociais, desde que não pratiquem atos com excesso de mandato, violação da lei ou do contrato social.

Sócio Administrador

Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica (artigo 50 do Código Civil).

Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados (CLT, art. 9º).

Desta forma, no caso do sócio administrador, a responsabilização pode se dar não apenas nos casos de formação ou dissolução fraudulenta da sociedade, mas também nos casos de extrapolação dos poderes conferidos pelo contrato social ou estatuto societário.

Neste sentido, decisão do TST, cuja ementa é:

AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. OFENSA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

1. Ação rescisória contra acórdão proferido em agravo de petição que mantém a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Executada e declara subsistente penhora em bens de ex-sócio.

2. Não viola os incisos II, XXXV, XXXVI, LIV e LVII do art. 5º da Constituição Federal a decisão que desconsidera a personalidade jurídica de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, ao constatar a insuficiência do patrimônio societário e, concomitantemente, a dissolução irregular da sociedade, decorrente de o sócio afastar-se apenas formalmente do quadro societário, no afã de eximir-se do pagamento de débitos. A responsabilidade patrimonial da sociedade pelas dívidas trabalhistas que contrair não exclui, excepcionalmente, a responsabilidade patrimonial pessoal do sócio, solidária e ilimitadamente, por dívida da sociedade, em caso de violação à lei, fraude, falência, estado de insolvência ou, ainda, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. Incidência do art. 592, II, do CPC, conjugado com o art. 10 do Decreto 3.708, de 1919, bem assim o art. 28 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

3. Recurso ordinário a que se nega provimento.

Processo: ROAR - 727179-44.2001.5.03.5555 - Data de Julgamento: 13/11/2001, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DJ 14/12/2001. 

Sócio Não Administrador

No entanto, o sócio que não é administrador da sociedade por quotas de responsabilidade limitada não pode ser responsabilizado com seu patrimônio pessoal pelas dívidas trabalhistas da sociedade, uma vez integralizado o capital social.

A execução trabalhista contra sócio é de caráter excepcional, não podendo ser aplicada de forma leviana pelos pretendentes à execução, pois para isto precisam estar presentes a caracterização de fraude ou violação à lei.

Em resumo: a responsabilidade do sócio pelas dívidas trabalhistas da empresa, na qual tenha integralizado a sua parte das quotas, só pode ocorrer quando demonstrada a fraude na constituição ou desfazimento da sociedade e comprovada a insuficiência do patrimônio social para absorção das respectivas dívidas.

Qualquer outra pretensão pleiteada em juízo, contra os sócios, não poderá prosperar, por expressa violação do direito comercial, sem base jurídica, ofendendo o direito e retaguarda ao patrimônio econômico, extrapolando em muito os ditames e limites que a lei impõe.

Sócio retirante

O sócio retirante da sociedade tem responsabilidade subsidiária em relação à sociedade e solidária em relação ao sócio atual, por dois anos. Este limite temporal tem seu marco inicial a partir da averbação da alteração societária para constar à saída do sócio (Código Civil, artigo 1.003, parágrafo único).

Neste sentido, o posicionamento do TST, adiante evidenciado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - PENHORA. O acórdão regional liberou a penhora do numerário em exame, assentando que, em conformidade com o art. 1.003 c/c o art. 1032 do Código Civil, o cedente responde solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiro, pelas obrigações que tinha como sócio, até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, o que ficou constatado na hipótese...

Agravo de instrumento desprovido.

Processo: AIRR - 529-91.2010.5.02.0000 Data de Julgamento: 27/04/2011, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/05/2011.

Porém, a retirada, exclusão ou morte do sócio não o exime ou a seus herdeiros das obrigações sociais contraídas pela sociedade enquanto sócio, até dois anos depois de averbada a resolução da sociedade, é o que versa o artigo 1.032 do Novo Código Civil.

Portanto, o sócio que se desliga da sociedade ainda permanece responsável, durante 2 anos, pelos débitos de natureza trabalhista dos empregados que prestaram serviços à época em que era sócio.

Veja também o tópico Sócios - Responsabilidade por Débitos Tributários.

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