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Responsabilidade dos Sócios nas Sociedades Simples e nas Sociedades LimitadaS

Os sócios respondem por seus atos perante terceiros, desde o primeiro momento em que se inicia a operação negocial.

Direitos e Obrigações dos Sócios

O Código Civil regula, nos artigos 1.001 a 1.009, a responsabilidade dos sócios em relação aos direitos e obrigações entre si e terceiros, que devem ser cumpridas durante todo tempo em que a relação jurídica que foi firmada.

As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais.

O sócio não pode ser substituído no exercício das suas funções, sem o consentimento dos demais sócios, expresso em modificação do contrato social.

Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.

O que no caso de incorrer a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, o que deverá ser observado a situação do capital social em relação a quota do sócio remisso.

Visto que nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.

 O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.

Cessão de quota - Responsabilidade do Cedente e Cessionário

A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.

Cumpre ressaltar que até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.

Transferência de Domínio

O sócio que, a título de quota social, transmitir domínio, posse ou uso, responde pela evicção; e pela solvência do devedor, aquele que transferir crédito.

O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.

Participação nos Lucros e Perdas

Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.

É nula qualquer cláusula contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.

A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.

Lucros ilícitos são aqueles que são registrados, contabilmente, sem a observância da lei e das demais regras e normas de contabilidade no Brasil.

Lucros fictícios são aqueles distribuídos sem o correspondente levantamento patrimonial (balanços ou balancetes), que o suportem.

Responsabilidade dos Sócios na Sociedade Simples

A Sociedade Simples constitui nova espécie societária definida como sociedade personificada, prevista no Código Civil a partir do artigo 997 em diante.    

Importante registrar que ela assume papel de destaque no Direito de Empresa, posto que as disposições que a disciplinam funcionam, com relação aos demais tipos societários, como legislação subsidiária.

Em sua forma típica, somente poderá ser utilizada para as atividades não empresariais, resumindo-se o seu campo de abrangência ao exercício de atividade de natureza intelectual.

Os atos constitutivos, que terão natureza contratual, exigem instrumento escrito, que poderá revestir a forma pública ou particular, no qual serão declaradas as condições e características básicas da sociedade - veja tópico Contrato Social.

O objeto social, que será especificado no contrato, compreenderá qualquer atividade que se enquadre no conceito de natureza intelectual.

Em relação ao capital social, elemento importante a ser considerado em face da sua possível vinculação com futura limitação da responsabilidade, como nas demais sociedades, poderá ser integralizado com qualquer bem suscetível de avaliação em dinheiro.

Em síntese, a responsabilidade dos sócios da sociedade simples comporta todo tipo possível. Se a forma da sociedade for pura, a responsabilidade poderá ser subsidiária ou solidária, dependendo do que estabelecer o contrato social; se a forma for a especial, dependerá da legislação específica a ser aplicada obrigatoriamente; e se a forma for a alternativa, ficará vinculada ao tipo societário escolhido pelos sócios.

Responsabilidade dos Sócios na Sociedade Limitada

A Sociedade Limitada anteriormente ao advento do novo Código Civil/2002, era conhecida como Sociedade por quotas de responsabilidade limitada e era regulada pelo Decreto 3.708/1919.

Em relação a responsabilidade dos sócios nesta sociedade, o Código Civil preceitua no art. 1.052, que a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

A obrigação fundamental e indispensável de cada sócio é a integralização da sua quota de capital. Quando os sócios assinam o contrato social para constituição da sociedade, naquele ato, subscrevem as quotas de capital com as quais passará a participar do negócio. Esta subscrição é a manifestação formal na qual assumem a obrigação de integralizá-la, ou seja, entrar com recursos na sociedade.

Portanto, os sócios respondem pela integralização de suas quotas de capital e estando o capital social totalmente integralizado, o patrimônio pessoal dos sócios não responde por dívidas da sociedade.

Caso uma parte do capital não estiver devidamente integralizada os sócios respondem solidariamente pela quantia que falta para a completa integralização, cabendo ação de regresso contra o sócio que efetivamente não integralizou sua parte.

Podem ainda ocorrer algumas hipóteses em que os sócios respondem de forma subsidiária e ilimitada com seu patrimônio pessoal, no caso das deliberações contrárias à lei ou ao contrato social - neste caso deve ser observado o disposto no artigo 1.080 do Código Civil que determina que as deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.

Pela regra do artigo 977 do Código Civil, faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória. Na infringência desta norma, torna-se ilimitada a responsabilidade, por clara infringência à lei.

No caso de existirem débitos trabalhistas; e ainda na ocorrência de fraude contra credores da sociedade, a responsabilidade social também é ilimitada.

Veja tópico Responsabilidade dos Sócios pelas Dívidas Trabalhistas.

Cumpre destacar que em caso de algum ponto omisso ao previsto no capítulo das sociedades limitadas, as mesmas serão regidas pelas normas da sociedade simples.

O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

Tópicos relacionados:

Contrato Social

Responsabilidade dos Sócios pelas Dívidas Trabalhistas

Sócios - Responsabilidade por Débitos Tributários


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