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RESÍDUOS SÓLIDOS - RESPONSABILIDADE DOS GERADORES E DO PODER PÚBLICO

O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Nacional de Resíduos Sólidos e das diretrizes e demais determinações estabelecidas pela Lei 12.305/2010 e em seu regulamento.

Limpeza Urbana, Pessoas Físicas e Jurídicas

O titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos é responsável pela organização e prestação direta ou indireta desses serviços, observados o respectivo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, bem como as diretrizes da política nacional de resíduos sólidos.

As pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 20 da Lei 12.305/2010 são responsáveis pela implementação e operacionalização integral do plano de gerenciamento de resíduos sólidos aprovado pelo respectivo órgão competente.

Coleta, Armazenamento, Tratamento e Destinação Final

A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos, não isenta as pessoas físicas ou jurídicas da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos. 

As etapas sob responsabilidade do gerador que forem realizadas pelo poder público serão devidamente remuneradas pelas pessoas físicas ou jurídicas responsáveis. 

O gerador de resíduos sólidos domiciliares tem cessada sua responsabilidade pelos resíduos com a disponibilização adequada para a coleta ou, nos casos abrangidos pelo art. 33 da Lei 12.305/2010 com a devolução. 

Atuação Subsidiária do Poder Público

Cabe ao poder público atuar, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública relacionado ao gerenciamento de resíduos sólidos. 

Os responsáveis pelo dano ressarcirão integralmente o poder público pelos gastos decorrentes das ações voltadas para assegurar a observância da Política Nacional de Resíduos Sólidos e o cumprimento de suas respectivas diretrizes.

Responsabilidade Compartilhada 

É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos nesta Seção. 

Responsabilidade Compartilhada

A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos tem por objetivos: 

a) compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, desenvolvendo estratégias sustentáveis; 

b) promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas; 

c) reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os danos ambientais; 

d) incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de maior sustentabilidade; 

e) estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis; 

f) propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiência e sustentabilidade; 

c) incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental.

Serviços Públicos de Limpeza e Manejo

No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, cabe ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, observado, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos: 

a) adotar procedimentos para reaproveitar os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos; 

b) estabelecer sistema de coleta seletiva; 

c) articular com os agentes econômicos e sociais medidas para viabilizar o retorno ao ciclo produtivo dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos; 

d) realizar as atividades definidas por acordo setorial ou termo de compromisso na, mediante a devida remuneração pelo setor empresarial; 

e) implantar sistema de compostagem para resíduos sólidos orgânicos e articular com os agentes econômicos e sociais formas de utilização do composto produzido; 

f) dar disposição final ambientalmente adequada aos resíduos e rejeitos oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos. 

O titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos priorizará a organização e o funcionamento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, bem como sua contratação. 

Bases: artigos 25 a 35 da Lei 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos).

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