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RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO NO CONTRATO DE TRANSPORTE 

Introdução

Denomina-se responsabilidade civil a obrigação imposta a uma pessoa a ressarcir, indenizar ou reembolsar, os danos sofridos por alguém.

A responsabilidade civil tem natureza contratual, baseado nos princípios gerais do contrato(autonomia da vontade; supremacia da ordem pública; obrigatoriedade entre as partes) e natureza extracontratual,

No direito civil a culpa abrange o dolo, até pela própria etimologia da palavra, o dolo já está embutido na culpa.

Dever de Reparar

O artigo 986 do Código Civil preceitua que “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Já no Código de Proteção e Defesa do Consumidor nos artigos 18 a 20 traz expressamente a responsabilidade sobre os produtos e serviços pelo fornecedor, o qual responde solidariamente pelos vícios causados ao consumidor quando ocorrer alguma lesão e violação nas relações de consumo.

Cumpre ressaltar que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

O transporte é um serviço de utilidade pública e está disponível aos consumidores, abrangendo não só as pessoas, mas coisas, bens móveis, produtos e serviços.

Responsabilidade Civil no Contrato de Transporte – Regra Geral

De acordo com o atual Código Civil Brasileiro, a responsabilidade contratual encontra-se disposta no art. 389 em diante, e, entre diversas espécies de contratos, existe o contrato de adesão, aplicado no caso do transporte de passageiros.

Neste tipo de contrato as partes envolvidas não discutem de forma aprofundada as cláusulas dispostas no mesmo, visto que tais cláusulas são previamente estipuladas por uma das partes, às quais a outra simplesmente adere.

Destarte, no momento em que alguém toma um ônibus, ao efetuar o pagamento da passagem, celebra um contrato com a empresa responsável pelo transporte, de forma que a mesma assume a obrigação de transportar o passageiro ao seu destino, são e salvo.

No entanto, caso ocorra algum acidente, ocorre o inadimplemento contratual, ensejando a responsabilidade civil de indenizar o passageiro.

A responsabilidade do transportador pode ser quanto aos seus empregados, em relação a terceiros ou em relação aos passageiros.

Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.

O transporte exercido em virtude de autorização, permissão ou concessão, rege-se pelas normas regulamentares e pelo que for estabelecido naqueles atos, sem prejuízo do disposto neste Código.

Aos contratos de transporte, em geral, são aplicáveis, quando couber, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais.

Nos contratos de transporte cumulativo, cada transportador se obriga a cumprir o contrato relativamente ao respectivo percurso, respondendo pelos danos nele causados a pessoas e coisas.

O dano, resultante do atraso ou da interrupção da viagem, será determinado em razão da totalidade do percurso.

Se houver substituição de algum dos transportadores no decorrer do percurso, a responsabilidade solidária estender-se-á ao substituto.

Cumpre destacar que consumidor não é somente aquele que adquire produtos, mas também contrata diversos tipos de serviços, o que também abrange o transporte.

Há diversos tipos de serviços de transporte como: a) transporte coletivo de passageiros seja por via terrestre, marítima, aérea (transporte de pessoas) e  b) transporte de coisas (produtos, cargas)  que abrange bens e serviços a serem usufruídos pelo consumidor.

Transporte Coletivo de Pessoas ou Passageiros

Regra Geral há previsão na legislação civil brasileira em relação ao consumidores que usufruem do transporte coletivo, seja municipal, estadual, federal, e internacional, o que deve exclusivamente ser observado os artigos 734 a 742 do Código Civil.

Responsabilidade do Transportador

O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.

A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.

O transportador não pode recusar passageiros, salvo os casos previstos nos regulamentos, ou se as condições de higiene ou de saúde do interessado o justificarem.

Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.

O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.

Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em conseqüência de evento imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário, durante a espera de novo transporte.

O transportador, uma vez executado o transporte, tem direito de retenção sobre a bagagem de passageiro e outros objetos pessoais deste, para garantir-se do pagamento do valor da passagem que não tiver sido feito no início ou durante o percurso.

Responsabilidade do Consumidor

A pessoa transportada deve sujeitar-se às normas estabelecidas pelo transportador, constantes no bilhete ou afixadas à vista dos usuários, abstendo-se de quaisquer atos que causem incômodo ou prejuízo aos passageiros, danifiquem o veículo, ou dificultem ou impeçam a execução normal do serviço.

Efeitos Judiciais na Culpa do Consumidor

Se o prejuízo sofrido pela pessoa transportada for atribuível à transgressão de normas e instruções regulamentares, o juiz reduzirá equitativamente a indenização, na medida em que a vítima houver concorrido para a ocorrência do dano.

Direitos do Consumidor

O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.

Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar.

Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado.

Cumpre ressaltar que o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.

Bases: artigos 730 a 742 do Código Civil Brasileiro.

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