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RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR JUDICIAL NA LEI FALIMENTAR

Nas hipóteses previstas na Lei Falimentar - Lei 11.101/2005, a administração judicial é exercida por profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.

Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de compromisso de bem, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz.

COMPETÊNCIA

Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que a lei falimentar impõe:

Na recuperação judicial e na falência: 1) enviar correspondência aos credores, comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito;  2) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados; 3) dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos; 4) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações; 5) elaborar a relação de credores; 6) consolidar o quadro-geral de credores; 7) requerer ao juiz convocação da assembleia-geral de credores nos casos previstos na Lei Falimentar - Lei 11.101/2005, ou quando entender necessária sua ouvida para a tomada de decisões; 8) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções; 9) manifestar-se nos casos previstos.

Na recuperação judicial: 1) fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial; 2) requerer a falência no caso de descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação; 3)  apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor; 4) apresentar o relatório sobre a execução do plano de recuperação.

Na falência: 1) avisar, pelo órgão oficial, o lugar e hora em que, diariamente, os credores terão à sua disposição os livros e documentos do falido; 2) examinar a escrituração do devedor; 3) relacionar os processos e assumir a representação judicial da massa falida; 4) receber e abrir a correspondência dirigida ao devedor, entregando a ele o que não for assunto de interesse da massa; 5) apresentar, no prazo de 40 (quarenta) dias, contado da assinatura do termo de compromisso, prorrogável por igual período, relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência, no qual apontará a responsabilidade civil e penal dos envolvidos; 6) arrecadar os bens e documentos do devedor e elaborar o auto de arrecadação; 7) avaliar os bens arrecadados; 8) contratar avaliadores, de preferência oficiais, mediante autorização judicial, para a avaliação dos bens caso entenda não ter condições técnicas para a tarefa; 9) praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores; 10) requerer ao juiz a venda antecipada de bens perecíveis, deterioráveis ou sujeitos a considerável desvalorização ou de conservação arriscada ou dispendiosa; 11) praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações, diligenciar a cobrança de dívidas e dar a respectiva quitação; 12) remir, em benefício da massa e mediante autorização judicial, bens apenhados, penhorados ou legalmente retidos; 13) representar a massa falida em juízo, contratando, se necessário, advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e aprovados pelo Comitê de Credores; 14) requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para o cumprimento desta Lei, a proteção da massa ou a eficiência da administração; 15) apresentar ao juiz para juntada aos autos, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao vencido, conta demonstrativa da administração, que especifique com clareza a receita e a despesa; 16) entregar ao seu substituto todos os bens e documentos da massa em seu poder, sob pena de responsabilidade; 17) prestar contas ao final do processo, quando for substituído, destituído ou renunciar ao cargo.

REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL

O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.

Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência.

Será reservado 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial para pagamento após atendimento do previsto nos artigos 154 e 155 da Lei Falimentar - Lei 11.101/2005.

O administrador judicial substituído será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo se renunciar sem relevante razão ou for destituído de suas funções por desídia, culpa, dolo ou descumprimento das obrigações fixadas, hipóteses em que não terá direito à remuneração.

Também não terá direito a remuneração o administrador que tiver suas contas desaprovadas.

As remunerações dos auxiliares do administrador judicial serão fixadas pelo juiz, que considerará a complexidade dos trabalhos a serem executados e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.

RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR JUDICIAL

No caso de exigir dos credores, do devedor, de seus administradores, qualquer informação,se houver recusa, o juiz, a requerimento do administrador judicial, intimará aquelas pessoas para que compareçam à sede do juízo, sob pena de desobediência, oportunidade em que as interrogará na presença do administrador judicial, tomando seus depoimentos por escrito.

Na falência, o administrador judicial não poderá, sem autorização judicial, após ouvidos o Comitê e o devedor no prazo comum de 2 (dois) dias, transigir sobre obrigações e direitos da massa falida e conceder abatimento de dívidas, ainda que sejam consideradas de difícil recebimento.

Se o relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência apontar responsabilidade penal de qualquer dos envolvidos, o Ministério Público será intimado para tomar conhecimento de seu teor.

O administrador judicial que não apresentar, no prazo estabelecido, suas contas ou qualquer dos relatórios previstos nesta Lei será intimado pessoalmente a fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desobediência.

Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias , o juiz destituirá o administrador judicial e nomeará substituto para elaborar relatórios ou organizar as contas, explicitando as responsabilidades de seu antecessor.

Caberá ao devedor ou à massa falida arcar com as despesas relativas à remuneração do administrador judicial e das pessoas eventualmente contratadas para auxiliá-lo.

Bases: Lei 11.101/2005 (Lei Falimentar).

Tópicos relacionados:

Lei Falimentar - Disposições Preliminares

Plano de Recuperação Judicial

Recuperação Judicial Empresarial - Introdução

Verificação e Habilitação de Créditos na Lei Falimentar

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