Tamanho do Texto + | tamanho do texto -

RESÍDUOS SÓLIDOS PERIGOSOS

Introdução

A instalação e o funcionamento de empreendimento ou atividade que gere ou opere com resíduos perigosos somente podem ser autorizados ou licenciados pelas autoridades competentes se o responsável comprovar, no mínimo, capacidade técnica e econômica, além de condições para prover os cuidados necessários ao gerenciamento desses resíduos. 

As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos. 

O cadastro será coordenado pelo órgão federal competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente e implantado de forma conjunta pelas autoridades federais, estaduais e municipais. 

Para o cadastramento, as pessoas jurídicas necessitam contar com responsável técnico pelo gerenciamento dos resíduos perigosos, de seu próprio quadro de funcionários ou contratado, devidamente habilitado, cujos dados serão mantidos atualizados no cadastro. 

O cadastro é parte integrante do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e do Sistema de Informações.

Responsabilidade das Pessoas Jurídicas

As pessoas jurídicas referidas são obrigadas a elaborar plano de gerenciamento de resíduos perigosos e submetê-lo ao órgão competente do Sistema Nacional de Meio Ambiente e, se couber, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, observado o conteúdo mínimo estabelecido no art. 21 da Lei 12.305 /2010 e demais exigências previstas em regulamento ou em normas técnicas. 

O plano de gerenciamento de resíduos perigosos poderá estar inserido no plano de gerenciamento de resíduos. 

É de responsabilidade das pessoas jurídicas:

a) manter registro atualizado e facilmente acessível de todos os procedimentos relacionados à implementação e à operacionalização do plano de gerenciamento;

b) informar anualmente ao órgão competente do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e, se couber, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, sobre a quantidade, a natureza e a destinação temporária ou final dos resíduos sob sua responsabilidade; 

c) adotar medidas destinadas a reduzir o volume e a periculosidade dos resíduos sob sua responsabilidade, bem como a aperfeiçoar seu gerenciamento; 

d) informar imediatamente aos órgãos competentes sobre a ocorrência de acidentes ou outros sinistros relacionados aos resíduos perigosos. 

Fiscalização pelos órgãos competentes

Sempre que solicitado pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente e pelo Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, será assegurado acesso para inspeção das instalações e dos procedimentos relacionados à implementação e à operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos perigosos. 

No caso de controle a cargo de órgão federal ou estadual do Sistema Nacional do Meio Ambiente e pelo Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, as informações sobre o conteúdo, a implementação e a operacionalização do plano previsto serão repassadas ao poder público municipal, na forma do regulamento. 

No licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que operem com resíduos perigosos, o órgão licenciador do Sistema Nacional do Meio Ambiente pode exigir a contratação de seguro de responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente ou à saúde pública, observadas as regras sobre cobertura e os limites máximos de contratação fixados em regulamento. 

Sem prejuízo das iniciativas de outras esferas governamentais, o Governo Federal deve estruturar e manter instrumentos e atividades voltados para promover a descontaminação de áreas órfãs. 

Se, após descontaminação de sítio órfão realizada com recursos do Governo Federal ou de outro ente da Federação, forem identificados os responsáveis pela contaminação, estes ressarcirão integralmente o valor empregado ao poder público. 

Proibições

São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos:

a) lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos; 

b) lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração; 

c) queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade; 

d) outras formas vedadas pelo poder público. 

Quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu aberto pode ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.

Assegurada a devida impermeabilização, as bacias de decantação de resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente, não são consideradas corpos hídricos. 

São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes atividades: 

a) utilização dos rejeitos dispostos como alimentação; 

b) catação;

c) criação de animais domésticos; 

d) fixação de habitações temporárias ou permanentes; 

e) outras atividades vedadas pelo poder público. 

É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reuso, reutilização ou recuperação. 

Bases: artigos 37 a 41 e 47 a 49 da Lei 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos)

Clique aqui se desejar imprimir este material.
Clique aqui para retornar.


Mapa Jurídico - Índice

Não autorizamos reproduções (total ou parcial), revenda ou qualquer outra forma de distribuição (gratuita ou paga) do conteúdo deste Mapa Jurídico.
Todas nossas publicações têm direitos autorais registrados, conforme Lei nº 9.610/98.