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SÚMULA VINCULANTE

Introdução

No ordenamento jurídico brasileiro, denomina-se súmula a interpretação pacífica ou majoritária adotada por um Tribunal a respeito de um tema específico, a partir do julgamento de diversos casos análogos, com a dupla finalidade de tornar pública a jurisprudência para a sociedade bem como de promover a uniformidade entre as decisões.

O instituto da Súmula Vinculante decorre da Emenda Constitucional 45, que acresceu o artigo 103-A da Constituição da República Federativa do Brasil, tendo seu regulamento outorgado pela Lei 11.417/2006.

A edição, revisão e o cancelamento de súmula vinculante são realizados pelo Supremo Tribunal Federal, o qual também é conhecido como Excelso Pretório.

 Objeto das súmulas vinculantes

O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.

Legitimados para propor a criação de súmulas vinculantes

Para a criação, edição, revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante somente pode ser proposto por uma das pessoas expressamente previstas na Lei 11.417/2006, os legitimados a saber:

- o Presidente da República;

- a Mesa do Senado Federal;

- a Mesa da Câmara dos Deputados;

o Procurador-Geral da República;

- o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

- o Defensor Público-Geral da União;

partido político com representação no Congresso Nacional;

- confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

- o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios;

os Tribunais Regionais Federais;

os Tribunais Regionais do Trabalho;

os Tribunais Regionais Eleitorais e

Tribunais Militares.

Supremo Tribunal Federal - Procedimentos

O Supremo Tribunal Federal é o guardião da Constituição Federal, é a Corte Superior do Poder Judiciário.       

O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou seu cancelamento,

Cumpre ressaltar que o enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.

No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Manifestação do Procurador-Geral da República

O Procurador-Geral da República, o qual é o chefe do Ministério Público Federal, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante.

Quórum de votação em relação à Súmula Vinculante

A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.

Publicidade da Súmula Vinculante

No prazo de 10 (dez) dias após a sessão em que editar, rever ou cancelar enunciado de súmula com efeito vinculante, o Supremo Tribunal Federal fará publicar, em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União, o enunciado respectivo.

Legitimação Municipal

O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

Efeitos da Súmula Vinculante

A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.

Revogada ou modificada a lei em que se fundou a edição de enunciado de súmula vinculante, o Supremo Tribunal Federal, de ofício ou por provocação, procederá à sua revisão ou cancelamento, conforme o caso.

A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.

Cabimento de Pedido de Reclamação

Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.

Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.

Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.

Deferimento da Súmula pelo Supremo Tribunal Federal

Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.

O procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante obedecerá, subsidiariamente, ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Bases: artigos 1 a 10 da Lei 11.417/2006, artigos 56, 64-A e 64-B da Lei 9.784/1999 e artigo 103-A da Constituição da República Federativa do Brasil (acrescido pela Emenda Constitucional 45).


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