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REGIME DE BENS ENTRE CÔNJUGES

Cabe aos noivos, antes da celebração do casamento, estipular o regime de bens que lhes seja mais adequado. Veja Pacto Antenupcial.

O regime de bens escolhido pelos cônjuges começa a vigorar desde  a data do casamento.

É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

PRINCÍPIOS BÁSICOS

As relações de direito patrimonial entre os cônjuges estão submetidos a três princípios básicos:

·       Irrevogabilidade;

·       Variedade de regimes;

·       Livre estipulação.

REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS

É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; 

III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

AÇÕES LIVRES

Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:

·       Praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão;

·       Administrar os bens próprios;

·       Desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial;

·       Demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge;

·       Reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;

·       Praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.

AUTORIZAÇÕES

Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:

·       Comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;

·       Obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.

Nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime de separação absoluta:

·       Alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

·       Pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

·       Prestar fiança ou aval;

·       Fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação. Meação é o termo que designa a metade ideal do patrimônio comum do casal, a que faz jus cada um dos cônjuges.

São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

ADMINISTRAÇÃO DE BENS

Quando um dos cônjuges não puder exercer a administração dos bens que lhe incumbe, segundo o regime de bens, caberá ao outro:

·       Gerir os bens comuns e do consorte;

·       Alienar os bens imóveis comuns;

·       Alienar os imóveis comuns e os imóveis do consorte, mediante autorização judicial.

O cônjuge, que estiver na posse dos bens particulares do outro, será para com este e seus herdeiros responsável:

·       Como usufrutuário (poderá fazer uso do bem), se o rendimento for comum;

·       Como procurador (administra os bens de outro), se tiver mandato expresso ou tácito para o administrar;

·       Como depositário (responsável por cuidar do bem), se não for usufrutuário, nem administrador.

Base: Código Civil - artigos 1.639 a 1.652.

JURISPRUDÊNCIA

Divergência Conjugal sobre Vida Financeira Pode Levar à Alteração do Regime de Bens

Tópicos relacionados:

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Usufruto e Administração de Bens dos Filhos Menores


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