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RECURSOS ADMINISTRATIVOS NA LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

A Lei de Licitações e Contratos Administrativos - Lei 8.666/1993 prevê a interposição pelo interessado de Recursos Administrativos em relação aos atos da Administração.

Aplicação e Prazos para Interposição dos Recursos

Dos atos da Administração caberá a propositura de recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata nos casos de:

a) habilitação ou inabilitação do licitante; 

b) julgamento das propostas; 

c) anulação ou revogação da licitação; 

d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento; 

e) rescisão do contrato, por descumprimento das obrigações contratuais; 

f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa.

Cabimento de Representação

Caberá ainda a interposição de representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico.

Cabimento de Pedido de Reconsideração

Caberá pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.

Contagem dos Prazos – Procedimento

Na contagem dos prazos estabelecidos na Lei de Licitações e Contratos Administrativos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.

Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade.

Intimação

A intimação dos atos em razão dos casos de habilitação ou inabilitação do licitante, julgamento das propostas, anulação ou revogação da licitação, e rescisão do contrato, por descumprimento das obrigações contratuais; excluídos os relativos à advertência e multa de mora, e do pedido de reconsideração, será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo para os casos de habilitação ou inabilitação do licitante, julgamento das propostas se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata.

O recurso para os casos previstos de habilitação ou inabilitação do licitante, julgamento das propostas terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.

Prazo de Impugnação

Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Competência para Apreciação do Recurso

O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.

Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.

Prazo diferenciado na modalidade de licitação Convite

Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de "carta convite" os prazos para interposição de pedido de reconsideração e de representação serão de 2 (dois) dias úteis.  

Base: artigos 109 e 110 da Lei 8.666/1993 - Licitações e Contratos Administrativos.

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