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RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONDUÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL

Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê de Credores, se houver, e do administrador judicial, salvo se qualquer deles:

a) houver sido condenado em sentença penal transitada em julgado por crime cometido em recuperação judicial ou falência anterior ou por crime contra o patrimônio, a economia popular ou a ordem econômica previstos na legislação vigente;

b) houver indícios veementes de ter cometido crime previsto nesta Lei;

c) houver agido com dolo, simulação ou fraude contra os interesses de seus credores;

d)  houver praticado qualquer das seguintes condutas:

- efetuar gastos pessoais manifestamente excessivos em relação a sua situação patrimonial;

- efetuar despesas injustificáveis por sua natureza ou vulto, em relação ao capital ou gênero do negócio, ao movimento das operações e a outras circunstâncias análogas;

- descapitalizar injustificadamente a empresa ou realizar operações prejudiciais ao seu funcionamento regular;

- simular ou omitir créditos ao apresentar a relação nominal de credores, sem relevante razão de direito ou amparo de decisão judicial;

e) negar-se a prestar informações solicitadas pelo administrador judicial ou pelos demais membros do Comitê;

f) tiver seu afastamento previsto no plano de recuperação judicial.

DESTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR E DEVEDOR

Verificada qualquer das hipóteses previstas para destituição, o juiz destituirá o administrador, que será substituído na forma prevista nos atos constitutivos do devedor ou do plano de recuperação judicial.

Quando do afastamento do devedor,  o juiz convocará a assembleia geral de credores para deliberar sobre o nome do gestor judicial que assumirá a administração das atividades do devedor, aplicando-se-lhe, no que couber, todas as normas sobre deveres, impedimentos e remuneração do administrador judicial.

ADMINISTRADOR JUDICIAL – FUNÇÕES DE GESTOR

O administrador judicial exercerá as funções de gestor enquanto a Assembleia Geral de Credores não deliberar sobre a escolha deste.

Na hipótese de o gestor indicado pela Assembleia Geral de Credores recusar ou estar impedido de aceitar o encargo para gerir os negócios do devedor, o juiz convocará, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da recusa ou da declaração do impedimento nos autos, nova assembleia geral.

PROIBIÇÃO DE ALINENAÇÃO BENS PELO DEVEDOR 

Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o Comitê, com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial.

Base: art. 64 da Lei 11.101/2005.

Tópicos relacionados: 

Recuperação Judicial Empresarial - Introdução

Recuperação Judicial Empresarial - Pedido e Processamento 

Assembleia Geral de Credores

Comitê de Credores

Plano de Recuperação Judicial


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