PROTESTO DE TÍTULO CAMBIAL PRESCRISTO
Protesto – Conceito
Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência, seja de pessoa física ou jurídica, e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Somente o Tabelião e seus prepostos designados podem lavrar o protesto.
O protesto, basicamente, se destina a duas finalidades: a primeira é de provar publicamente o atraso do devedor; a segunda função do protesto é resguardar o direito de crédito.
A Lei 9.492/1997 regula os serviços e procedimentos para o protesto de títulos e documentos de dívida.
Do Prazo
De acordo com o procedimento instituído pela Lei 9.492/1997 no artigo 12, o prazo para ser registrado o protesto é de 3 (três) dias úteis, contados da protocolização do título ou documento de dívida.
Após a protocolização do título ou documento de dívida realizado no Cartório de Protestos de Títulos e Documentos feito pelo credor, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor para que cumpra com o pagamento dentro do prazo de 3 (três) dias úteis, previsto na Lei do Protesto.
Na falta de pagamento pelo devedor será lavrado o registro do protesto do título ou documento de dívida.
Protesto de Título Cambial Prescrito
O título cambial, o cheque, é um título de crédito que tem natureza de título executivo extrajudicial.
De acordo com a Lei do Cheque 7.357/1985, o credor terá o prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da data de apresentação, para promover a competente ação de execução de título extrajudicial, caso tenha o título cambial algum vício caracterizado em razão do não pagamento por falta de provisão de fundos, sustação indevida, ou outro meio em que a obrigação não pode ser cumprida.
O credor ao receber o título cambial, objeto de pagamento do negócio jurídico realizado com o devedor, fica na expectativa de que a satisfação da obrigação se realize com a devida compensação do título cambial dentro da data estipulada pelas partes.
Caso o título cambial no momento de sua apresentação ao banco, não venha a ser compensado por falta de provisão de fundos, ou algum outro motivo que não se realize o pagamento, caberá ao credor tomar algumas medidas em face do devedor para que a obrigação seja adimplida.
Procedimentos pelo credor
O credor poderá em razão do não cumprimento no pagamento do título cambial proceder:
a) entrar em contato com o devedor notificando-o para que a obrigação seja adimplida dentro de um determinado prazo;
b) no caso da negativa pelo devedor em não cumprir com o pagamento, poderá o credor ir ao Cartório de Protestos de Títulos e Documentos protocolizar o título cambial, o qual será encaminhado ao Tabelião e o mesmo intimará o devedor para cumprir com o pagamento, caso contrário o título será protestado;
c) ou então poderá inclusive propor a ação de execução conforme está previsto na Lei do Cheque, obedecendo o prazo prescricional de 6 (seis) meses contados a partir da data de apresentação do título cambial junto a instituição financeira.
Na falta de ação pelo credor dentro do prazo estipulado o título cambial perderá a sua eficácia executiva e estará viciado pela prescrição.
Só poderá o credor promover o protesto de título cambial que não esteja prescrito, ou seja, o título cambial deverá estar revestido da natureza da execução conforme está previsto no artigo 47 da Lei do Cheque 7.357/1985.
Em caso de alguma inadimplência por parte do devedor, o credor deverá observar a data da apresentação atestada pelo banco do título cambial que foi enviado, para que tome as medidas cabíveis para ajuizar a competente ação de execução de título extrajudicial, pois terá o prazo de 6 (seis) meses contados da data da apresentação para exercer o direito de ação pela via executiva para que a obrigação seja cumprida pelo devedor.
Durante este lapso temporal de 6 (seis) meses, pode o credor apresentar o título cambial para o protesto, inclusive a partir do momento da data de apresentação.
Benefício do Protesto do Cheque
A apresentação do título cambial que for apresentado ao Cartório de Protesto a partir da data de apresentação feita pelo banco, de acordo com o artigo 202 do Código Civil, inciso III, traz um benefício em relação a prescrição assim disposto: - A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por protesto cambial.
Ou seja, como a ação de execução prevista no art. 47 da Lei do Cheque 7.357/1985, deve ser ajuizada dentro do prazo prescricional de 6 (seis) meses conforme está previsto no art. 59 da Lei do Cheque 7.357/1985.
O prazo conta-se a partir da data de apresentação definida no artigo 33 da Lei do Cheque 7.357/1985, com a realização do protesto cambial desde que o título não esteja prescrito.
Por um outro lado, levar um título cambial prescrito a protesto é um risco para o credor, pois poderá ter que promover a reparação civil se caso proceder desta forma.
JURISPRUDÊNCIA
O Superior Tribunal de Justiça em sua jurisprudência no Recurso Especial nº 602.136/PB, Órgão Julgador: Terceira Turma, Relator: Min. Carlos Alberto Menezes Direito. Data do julgamento: 07 dez. 2004. Publicação: Diário de Justiça, 11 abr. 2005, p. 291) se pronunciou sobre tema:
Indenização. Protesto de cheque prescrito e sem a devida notificação. Dano moral caracterizado.
1. O simples fato de enviar a protesto cheque prescrito e sem que feita a devida notificação, como reconhecido nas instâncias ordinárias, acarreta o dever de indenizar.
2. Recurso especial conhecido e provido.
Entretanto, em 24.11.2017 o STJ, em outro caso, considerou que não há dano moral de protesto de cheque prescrito, desde que as vias legais da ação de cobrança e da ação monitória – ambas submetidas ao prazo de prescrição quinquenal, sejam possíveis ao credor. Veja a íntegra da notícia.
RECOMENDAÇÃO
Recomenda-se ao credor tomar todas as precauções para que o pagamento seja cumprido e a obrigação seja adimplida, observando sempre o cumprimento de cada prazo prescricional exigido em Lei.
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