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PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS

A guarda da pessoa dos filhos poderá ser unilateral ou compartilhada.

Guarda unilateral - é a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua.

A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:

- Afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;

- Saúde e segurança;

- Educação.

A guarda unilateral obriga pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos.

Guarda compartilhada - a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.

A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:

Requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;

Decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário.

VISITAS

O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

NOVAS NÚPCIAS

O pai ou a mãe que casar-se novamente não perde o direito de ter consigo os filhos, que só lhe poderão ser retirados por mandado judicial, provado que não são tratados como convêm.

Base: Código Civil - artigos 1.583 a 1.590.

Tópicos relacionados:

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