PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS
A guarda da pessoa dos filhos poderá ser unilateral ou compartilhada.
Guarda unilateral - é a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua.
A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:
- Afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;
- Saúde e segurança;
- Educação.
A guarda unilateral obriga pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos.
Guarda compartilhada - a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
Requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;
Decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário.
VISITAS
O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
NOVAS NÚPCIAS
O pai ou a mãe que casar-se novamente não perde o direito de ter consigo os filhos, que só lhe poderão ser retirados por mandado judicial, provado que não são tratados como convêm.
Base: Código Civil - artigos 1.583 a 1.590.
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