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PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PENALIDADES E PRESCRIÇÃO

Penalidades - Atribuição

O processo administrativo disciplinar é um instrumento pelo qual a administração pública exerce seu poder-dever para apurar as infrações funcionais e aplicar penalidades aos seus agentes públicos e àqueles que possuem uma relação jurídica com a administração.

O Processo Administrativo Disciplinar - PAD é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investida, e tem previsão estabelecida pela Lei 8.112/1990 que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores da Administração Federal.

Os legitimados a aplicarem as penalidades disciplinares quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade, serão de competência do Presidente da República, dos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, além de:

- autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas acima, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

- chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias; e pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.

Prescrição da Ação Disciplinar

A ação disciplinar prescreverá em: a) 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; b) 2 (dois) anos, quanto à suspensão; c)  em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.

O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

Bases: artigos 141 e 142 da Lei 8.112/1990 (Regime Jurídico de Servidores da União – Processo Disciplinar).

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