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PROCESSO ADMINISTRATIVO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PRINCÍPIOS - REQUISITOS

Disposições Gerais

A Lei 9.784/1999 instituiu, no âmbito da Administração Federal direta e indireta, normas básicas sobre o processo administrativo, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

Os preceitos instituídos pela lei de processo administrativo também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

Conceitos

Segundo o disposto na lei de processo administrativo consideram-se: 

Órgão: a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta; 

Entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica; 

Autoridade: o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

Há ainda a figura do administrado, que é a pessoa (física ou jurídica) que é atendida pela Administração Pública.

Princípios

A Administração Pública obedecerá, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: 

a) atuação conforme a lei e o Direito; 

b) atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei; 

c) objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; 

d) atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; 

e) divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; 

f) adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; 

g) indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; 

h) observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; 

i) adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; 

j) garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; 

l) proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; 

m) impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; 

n) interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

Direitos e Deveres dos Administrados

O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: 

a) ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; 

b) ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas; 

c) formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente; 

d) fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

Em relação aos deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo, o administrado deverá proceder da seguinte forma: 

1) expor os fatos conforme a verdade; 

2) proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; 

3) não agir de modo temerário; 

4) prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

Início do Processo Administrativo

O processo administrativo poderá iniciar-se de duas formas, de ofício ou a pedido de interessado.

Requisitos para o requerimento inicial

O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados: 

- órgão ou autoridade administrativa a que se dirige; 

- identificação do interessado ou de quem o represente; 

- domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações; 

- formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos; 

- data e assinatura do requerente ou de seu representante.

É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.

Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento.

Legitimados como Interessados

No processo administrativo são legitimados como interessados no processo administrativo: a) pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação; b) aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; c) as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; d) as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

Prioridade na Tramitação

Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado: a) pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; b) pessoa portadora de deficiência, física ou mental; c) pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.

Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

Capacidade

Para fins de propositura de processo administrativo são capazes, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.

Competência

A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

Um órgão administrativo e seu titular poderão se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

Cumpre ressaltar que os procedimentos de competência aplicam-se também à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

Vedação quanto ao objeto de delegação

Não podem ser objeto de delegação: 

- a edição de atos de caráter normativo;

- a decisão de recursos administrativos; 

- as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

Ato de delegação

O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

Cumpre destacar que o ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.

O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.

Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em matéria de interesse especial.

Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

Impedimentos e da Suspeição

Os institutos de impedimento e suspeição estão vigentes em diversos diplomas legais, o que os casos mais comuns desses temas, está presente em relação ao nível de comprometimento que o juiz tem com o processo, e que pode prejudicar a sua imparcialidade.

Suspeição - Situação, mencionada em lei, que impede juízes, promotores, advogados, ou qualquer outro auxiliar da justiça, de funcionar em determinado processo, no caso de haver dúvida quanto à imparcialidade e independência com que devem atuar isso implica também aos administrados e interessados no âmbito da administração pública.

Impedimento – é uma proibição imposta ao juiz, administrado, interessado de oficiar no processo, vale dizer, deve ele abster-se de participar da relação processual, ou seja, é proibido a sua atuação em razão de ter algum interesse na causa diretamente.

Como exemplo, citamos a atuação de um Juiz que vai julgar uma causa, só que uma das partes é seu irmão, a imparcialidade do processo fica comprometida, ocorre então à suspeição do processo, tendo que ser dirigido pra um juiz substituto.

No caso de o magistrado de atuar em um processo, se ele tem interesse direto na causa, que interveio como mandatário, oficiou como perito atuou como membro do ministério público, o juiz deve declarar-se impedido caso tenha ocorrido essas situações no processo.

Esses casos se aplicam também ao processo administrativo perante a Administração Pública.

Casos de Impedimento

É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: 

- tenha interesse direto ou indireto na matéria; 

- tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; 

- esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

Casos de Suspeição

Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

Bases: artigos 1º ao 21 e 68 a 69-A da Lei 9.784/1999 (Processo Administrativo)

Tópicos relacionados:

Administração Pública - Processo Administrativo - Atos - Comunicação - Instrução

Administração Pública - Processo Administrativo - Recursos - Revisão


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