Portal Tributário - Home Page Guia Trabalhista - Home Page Portal de Contabilidade - Home Page Normas Legais - Home Page

Tamanho do Texto + | Tamanho do texto -

Prescrição no Título Cambial – Procedimentos Judiciais

A prescrição é um instituto que visa regular a perda do direito de acionar judicialmente, devido ao decurso de determinado período de tempo.

A prescrição está ligada ao cumprimento de prazos seja no âmbito administrativo mas principalmente no âmbito jurídico.

No Código Civil a prescrição está prevista nos artigos 205 e 206. No artigo 205 há uma definição geral do prazo da prescrição, e no artigo 206 há um rol de prazos em relação a cada natureza ao direito a ser exercido dentro do lapso temporal exigido no diploma civil.

Para cada ação judicial a ser proposta deve ser observado o prazo prescricional para o ajuizamento, de acordo com a natureza de que a pretensão vier a ser exigida.

A perda do prazo prescricional para ajuizamento de alguma ação judicial pode acarretar para quem deseja ver a sua pretensão atendida, um prejuízo irreparável e sem a oportunidade de vir a receber o que era devido e por fim não ter a obrigação de fazer realizada.

Título Cambial Viciado pela Prescrição

Em relação aos títulos cambiais, os cheques, os quais por serem uma ordem de pagamento á vista,  devem conter alguns requisitos importantes em relação a sua operação nas transações comerciais, ou seja, o cheque deve ser emitido contra banco, instituição financeira que lhe seja equiparada, e deve existir um saldo credor do emitente em conta fundada em contrato de depósito bancário ou abertura de crédito.

Nas relações comerciais a cada utilização do cheque nas operações bancárias, operações de pagamento, deve ser observado a procedência, a garantia no cumprimento da obrigação de fazer que é o pagamento do valor com base na efetiva e regular compensação dentro do tempo determinado no diploma legal, que no caso em questão está previsto na Lei do Cheque - Lei 7.357/1985, artigo 33, prazos de apresentação.

Caso não haja a garantia no cumprimento da obrigação de fazer que é o pagamento, o que não venha a ser realizado por algum motivo que venha trazer um prejuízo na relação negocial, seja por falta de provisão de fundos, sustação e apresentação fora do prazo legal, estará sujeito ao causador do dano o dever de reparação, podendo a quem se sentir lesado propor ação judicial para solucionar a questão.

Entretanto, para que a pretensão na reparação do dano em relação ao não pagamento do título cambial, objeto da relação negocial, deverá ser observado o prazo prescricional previsto na lei cambial para o ajuizamento, que é de 6 (seis) meses para a propositura da demanda executória.

Um título cambial viciado pela prescrição em relação a demanda de execução prevista na lei cambial, que era cabível dentro prazo de 6 (seis) meses, perdeu-se o caráter executivo em face da inércia no exercício no direito de ajuizar a ação executiva,. Neste caso, através deste meio não é mais cabível manusear juridicamente e ver a pretensão da obrigação de fazer satisfeita.

Procedimentos Judiciais em Relação à Prescrição

Com o título cambial ora prescrito, a lei cambial prevê ao credor a oportunidade de garantir a sua pretensão pelo cumprimento no pagamento pelo devedor do título cambial, através de alguns procedimentos judiciais que podem ser utilizados e que também devem ser observados os prazos inerentes a prescrição.

Pela lei cambial há duas ações judiciais em que o credor poderá acionar judicialmente o devedor mesmo que o cheque esteja prescrito, seja pela ação de enriquecimento ilícito , conhecida como ação de locupletamento injusto e a ação de enriquecimento sem causa, conhecida como ação de locupletamento causal, e como uma outra alternativa a Ação Monitória que permite o ajuizamento de cheque prescrito.

Ação de Enriquecimento Ilícito (ação de locupletamento injusto)

A ação de enriquecimento ilícito é uma ação cambial e o seu procedimento está previsto na Lei do Cheque - Lei 7.357/1985 - artigo 61 que dispõe:

Art. 61 - A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei.

Esta ação tem o destaque primordial em relação a prescrição da ação executória, ou seja, após ocorrer a consumação do prazo da via executória de 6 (seis) meses, o que o título cambial já estará prescrito para efeitos executivos, o credor terá a partir deste lapso temporal, o prazo de 2 anos para propor a ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados que se locupletaram injustamente.

Na ação de enriquecimento ilícito para a sua propositura, dispensa a prova da existência da relação causal, bastando a simples exibição do título cambial prescrito, o cheque.

Se a ação for proposta perante os Juizados Especiais Cíveis (Justiça Especial) o valor da causa não pode ultrapassar 40 salários mínimos, observando que os legitimados a propor a ação são aqueles definidos no art. 8º § 1º da Lei 9.099/95 - veja maiores detalhes no tópico Juizados Especiais.

Ação de enriquecimento sem causa (Ação Causal)

A ação de enriquecimento sem causa (ação causal) é uma ação cambial e o seu procedimento está previsto na Lei do Cheque 7.357/1985, artigo 62 que dispõe:

Art. 62 - Salvo prova de novação, a emissão ou a transferência do cheque não exclui a ação fundada na relação causal, feita a prova do não-pagamento.

O tema do enriquecimento sem causa foi devidamente regulamentado pelo Novo Código Civil de 2002 , nos artigos 884 a 886.

Assim preceitua o art. 884 do Código Civil: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.

Existe enriquecimento sem causa - enriquecimento injusto, enriquecimento ilícito ou locupletamento indevido - sempre que houver uma vantagem de cunho econômico, sem justa causa, em detrimento de outrem.

A ação de enriquecimento sem causa tem por objeto tão-só reequilibrar dois patrimônios, desequilibrados sem fundamento jurídico. Não se confunde com uma ação por perdas e danos ou derivada de um contrato. Deve ser entendido como sem causa o ato ou negócio jurídico desprovido de razão albergada pela ordem jurídica.

A causa poderá existir, mas sendo injusta, estará configurado o locupletamento. Em matéria cambial, existe referência expressa no direito positivo à essa ação, no artigo 48 da Lei 2.044, de 1908. Por esse dispositivo permite-se uma ação de rito ordinário contra o sacador ou aceitante de um título de crédito que se tenha enriquecido indevidamente. Trata-se de uma ação subsidiária e tem como requisitos a existência prévia de um título de crédito (nota promissória, cheque etc.), a desoneração da responsabilidade cambial por qualquer razão (falta de protesto, de aceite ou prescrição, por exemplo) e que o prejuízo sofrido pelo portador do título corresponda a um efetivo enriquecimento por parte do aceitante ou sacador. Trata-se de uma situação típica de enriquecimento sem causa, a qual, como se vê, abrange também a prescrição do título.

A restituição que se almeja nessa ação deve ficar entre dois parâmetros: de um lado não pode ultrapassar o enriquecimento efetivo recebido pelo agente em detrimento do devedor; de outro, não pode ultrapassar o empobrecimento do outro agente, isto é, o montante em que o patrimônio sofreu diminuição.

Não se trata, portanto de efeitos que se assemelhem a uma ação de nulidade ou de resolução de negócio jurídico. Não se cuida de estabelecer uma indenização, mas de uma reparação na medida do enriquecimento, na medida do pagamento, por exemplo, que deveria ter sido efetuado e não o foi.

Na ação de enriquecimento sem causa, ação causal, deve ser comprovada a relação fundamental, do negócio que deu origem ao pagamento em relação ao cheque, ou seja, deve ser juntado ao processo algum comprovante seja alguma nota de venda, prestação de serviços, nota fiscal em relação ao produto, objeto da relação negocial que consolide o valor discriminado no título cambial, o qual será apresentado apenas como prova da inadimplência do devedor.

O trâmite quanto ao rito nesta ação segue o mesmo da ação de enriquecimento ilícito (ação de locupletamento injusto), e em relação ao prazo prescricional entende-se que pelo advento do novo código civil com base no artigo 206, o prazo é de 3 anos, o que conta-se o tríduo a partir a partir do momento em que o evento jurídico gerou o enriquecimento sem causa, que se constata com a concreção do desabastecimento patrimonial.

Ação Monitória

A ação monitória foi criada com advento da Lei 9.079/1995, e que passou a fazer parte do ordenamento processual civil.

Em relação ao título cambial prescrito, o cheque, a jurisprudência pátria com o advento da Súmula 299 do STJ (Superior Tribunal de Justiça) estabeleceu que: “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.”

Na propositura da ação monitória não é necessário provar a causa debendi, ou seja, a relação fundamental do negócio jurídico em relação ao cheque.

O título cambial prescrito enquadra-se no conceito de “prova escrita sem eficácia de título executivo” conforme previsto no artigo 1.102-A do Código Civil.

O trâmite da ação monitória ocorre em duas fases, sendo que na primeira fase por ocasião da propositura, o juiz verifica se as condições de propositura da ação estão corretas, verificando o pedido e a prova do autor, o que nos autos deverá ser juntado o cheque prescrito, o que diante das informações poderá ser expedido o mandado para cumprimento do pagamento pelo devedor.

Se ao ser citado o devedor não realizar o pagamento e ocorrer a revelia do mesmo, o mandado inicial convola-se em mandado de título executivo, e poderá recair sobre o devedor os efeitos referentes a execução em razão do não pagamento da obrigação.

Caso, o devedor seja citado o mesmo deverá realizar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que no mesmo prazo poderá o devedor propor embargos monitórios com a finalidade de defender-se, o que este procedimento tem a natureza da contestação, o qual deverá provar em sua defesa, prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Em relação aos ritos quanto a propositura da ação monitória, tem-se a questão que por ocasião da propositura caso haja a presença dos embargos monitórios o rito a ser seguido é o ordinário.

Na questão em que foro pode ser proposta a ação monitória, deve-se observar as regras da Competência, se a ação monitória pode ser proposta perante os Juizados Especiais Cíveis, ou perante a Justiça Comum, Varas Cíveis.

Em sede dos Juizados Especiais Cíveis deve ser observado o que está previsto na norma que regula a organização judiciária de cada Estado, além do que prevê os respectivos regimentos internos e até mesmo na jurisprudência de cada Tribunal, bem como nos próprios Enunciados dos Juizados Especiais, se é admissível a propositura da ação monitória perante a Justiça Especial.

Como exemplo temos os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Enunciado Cível nº 8 instituído no Fórum Nacional dos Juizados Especiais – Fonaje: “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”.

Em relação ao prazo prescricional para a propositura da ação monitória, deve ser analisado a jurisprudência de cada tribunal, observando o posicionamento majoritário em cada decisão, o que normalmente tem se decidido que o prazo prescricional para a propositura da ação monitória é de 5 (cinco) anos, até mesmo em relação ao cheque prescrito.

Tópicos relacionados:

Cheque - Normas e Prescrição

Execução de Título Extrajudicial Cambial (Cheque)

Juizados Especiais

Protesto de Título Cambial (Cheque) Prescrito


Normas Legais | Mapa Jurídico | Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos |

Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Boletim Jurídico | Publicações Jurídicas