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PLANO NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Disposições Gerais

De acordo com a Política Nacional de Resíduos Sólidos os planos de resíduos sólidos serão:

 a) o Plano Nacional de Resíduos Sólidos;

b) os planos estaduais de resíduos sólidos; 

c) os planos microrregionais de resíduos sólidos e os planos de resíduos sólidos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas; 

d)os planos intermunicipais de resíduos sólidos; 

e) os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos; 

f) os planos de gerenciamento de resíduos sólidos. 

É assegurada ampla publicidade ao conteúdo dos planos de resíduos sólidos, bem como controle social em sua formulação, implementação e operacionalização,

Plano Nacional de Resíduos Sólidos 

A União elaborará, sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente, o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, com vigência por prazo indeterminado e horizonte de 20 (vinte) anos, a ser atualizado a cada 4 (quatro) anos, tendo como conteúdo mínimo: 

a) diagnóstico da situação atual dos resíduos sólidos; 

b) proposição de cenários, incluindo tendências internacionais e macroeconômicas; 

c) metas de redução, reutilização, reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada; 

d) metas para o aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades de disposição final de resíduos sólidos; 

e) metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; 

f) programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas; 

g) normas e condicionantes técnicas para o acesso a recursos da União, para a obtenção de seu aval ou para o acesso a recursos administrados, direta ou indiretamente, por entidade federal, quando destinados a ações e programas de interesse dos resíduos sólidos; 

h) medidas para incentivar e viabilizar a gestão regionalizada dos resíduos sólidos; 

i) diretrizes para o planejamento e demais atividades de gestão de resíduos sólidos das regiões integradas de desenvolvimento instituídas por lei complementar, bem como para as áreas de especial interesse turístico; 

j) normas e diretrizes para a disposição final de rejeitos e, quando couber, de resíduos; 

l) meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito nacional, de sua implementação e operacionalização, assegurado o controle social. 

O Plano Nacional de Resíduos Sólidos será elaborado mediante processo de mobilização e participação social, incluindo a realização de audiências e consultas públicas. 

Base: Artigos 14 e 15 da Lei 12.305 /2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos).

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