PLANO NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Disposições Gerais
De acordo com a Política Nacional de Resíduos Sólidos os planos de resíduos sólidos serão:
a) o Plano Nacional de Resíduos Sólidos;
b) os planos estaduais de resíduos sólidos;
c) os planos microrregionais de resíduos sólidos e os planos de resíduos sólidos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas;
d)os planos intermunicipais de resíduos sólidos;
e) os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos;
f) os planos de gerenciamento de resíduos sólidos.
É assegurada ampla publicidade ao conteúdo dos planos de resíduos sólidos, bem como controle social em sua formulação, implementação e operacionalização,
Plano Nacional de Resíduos Sólidos
A União elaborará, sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente, o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, com vigência por prazo indeterminado e horizonte de 20 (vinte) anos, a ser atualizado a cada 4 (quatro) anos, tendo como conteúdo mínimo:
a) diagnóstico da situação atual dos resíduos sólidos;
b) proposição de cenários, incluindo tendências internacionais e macroeconômicas;
c) metas de redução, reutilização, reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada;
d) metas para o aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades de disposição final de resíduos sólidos;
e) metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
f) programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas;
g) normas e condicionantes técnicas para o acesso a recursos da União, para a obtenção de seu aval ou para o acesso a recursos administrados, direta ou indiretamente, por entidade federal, quando destinados a ações e programas de interesse dos resíduos sólidos;
h) medidas para incentivar e viabilizar a gestão regionalizada dos resíduos sólidos;
i) diretrizes para o planejamento e demais atividades de gestão de resíduos sólidos das regiões integradas de desenvolvimento instituídas por lei complementar, bem como para as áreas de especial interesse turístico;
j) normas e diretrizes para a disposição final de rejeitos e, quando couber, de resíduos;
l) meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito nacional, de sua implementação e operacionalização, assegurado o controle social.
O Plano Nacional de Resíduos Sólidos será elaborado mediante processo de mobilização e participação social, incluindo a realização de audiências e consultas públicas.
Base: Artigos 14 e 15 da Lei 12.305 /2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos).