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PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Disposições

Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos:

a) os geradores de resíduos sólidos dos serviços públicos de saneamento básico, resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais, resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, e resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios.

b) os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que: a) gerem resíduos perigosos; b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal;

c) as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sistema Nacional do Meio Ambiente)

e) - os responsáveis pelos terminais e outras instalações resíduos de serviços de transportes, os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira, e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente e, se couber do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, e as empresas de transporte.

f) os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente, Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.

Objeto do Plano de Gerenciamento

O plano de gerenciamento de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo:

1) descrição do empreendimento ou atividade;

2) diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, o volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles relacionados;

3) observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e do Suasa e, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos:

a) explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduos sólidos;

b) definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento de resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador;

4) identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores;

5) ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes; f) metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos e, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e do Suasa, à reutilização e reciclagem;

6) se couber, ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

7) medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos;

8) periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência da respectiva licença de operação a cargo dos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente.

Atendimento ao Plano Municipal


O plano de gerenciamento de resíduos sólidos atenderá ao disposto no plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos do respectivo Município, sem prejuízo das normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e do Suasa.

A inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não obsta a elaboração, a implementação ou a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos.

Cooperativas, Associações, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Serão estabelecidos em regulamento, as normas sobre a exigibilidade e o conteúdo do plano de gerenciamento de resíduos sólidos relativo à atuação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, bem como os critérios e procedimentos simplificados para apresentação dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos para microempresas e empresas de pequeno porte, assim consideradas as definidas nos incisos I e II do art. 3 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que as atividades por elas desenvolvidas não gerem resíduos perigosos.

Responsabilidade do Plano de Gerenciamento

Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nelas incluído o controle da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, será designado responsável técnico devidamente habilitado.

Os responsáveis por plano de gerenciamento de resíduos sólidos manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do Sistema Nacional do Meio Ambiente e a outras autoridades, informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade.

Sem prejuízo de outras exigências cabíveis por parte das autoridades, será implementado sistema declaratório com periodicidade, no mínimo, anual, na forma do regulamento.

Processo de licenciamento

O plano de gerenciamento de resíduos sólidos é parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente.

Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a aprovação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos cabe à autoridade municipal competente.

No processo de licenciamento ambiental a cargo de órgão federal ou estadual do Sistema Nacional do Meio Ambiente, será assegurada oitiva do órgão municipal competente, em especial quanto à disposição final ambientalmente adequada de rejeitos.

Bases: artigos 20 a 24 da Lei 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos).

Jurisprudência

AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR INDEFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROJETO DE ATERRO SANITÁRIO E DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. NECESSIDADE EM RAZÃO DE PRAZO LEGAL. 1. O art. 225 da CF/88 estabelece de forma peremptória ser o meio ambiente bem comum de todos, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo. 2. A Lei nº 12.305/2010, ao instituir a Política Nacional de Resíduos Sólidos, prevê a elaboração de plano de gestão integrada e gerenciamento adequado dos resíduos sólidos, estabelecendo um prazo de 4 (quatro) para a implantação adequada de distribuição ordenada de rejeitos em aterros. 3. Hipótese em que, o prazo para que sejam adotadas tais medidas se encontra em vias de expirar (03/08/2014), sendo certo que não se trata de medidas executáveis em tempo exíguo, justificando a pressa do órgão ministerial. 4. Agravo de instrumento provido. Agravo regimental prejudicado. (TRF-5 - AG: 437017820134050000 , Relator: Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, Data de Julgamento: 20/02/2014, Terceira Turma, Data de Publicação: 12/03/2014).

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO AMBIENTAL. IMPLEMENTAÇÃO DE OBRA PÚBLICA. USINA DE RECICLAGEM DE RESÍDUOS SÓLIDOS. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 333, I, DO CPC CARACTERIZADA. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos à possibilidade do Ministério Público, em obrigação de fazer, por meio de ação civil pública, compelir o administrador a implementar obra pública, qual seja, usina de reciclagem de entulhos provenientes da construção civil, que estivesse causando danos ao meio ambiente. 2. Irretocável, a posição do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, no sentido de que "O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes" (AI 708667 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/02/2012). 3. Reconheço que em algumas situações é impossível estabelecer, num plano abstrato, qual a ordem de prioridades que a atividade administrativa deve tomar. Nestes casos, a identificação pela preferência de atuação estatal apenas poderia ser identificada na análise do caso. Todavia, ainda que abstratamente, não se pode deixar de reconhecer que alguns direitos, tais como a educação, a saúde e o meio ambiente equilibrado fazem parte de um núcleo de obrigações que o estado deve considerar como prioritárias. 4. Deve ser afastada a aplicação da Súmula 7/STJ e reconhecido a ofensa ao artigo 333, I, do CPC. Isto porque a Corte de origem faz referência a vários elementos probatórios que induzem - em tese - a existência de dano ambiental, considerando, também, que durante a tramitação do processo ocorreu significativa melhora no sistema de destinação dos resíduos sólidos, em especial, com aprovação da lei municipal regulamentando o tema. No entanto, apesar disso, o pleito do Ministério Público Estadual foi indeferido em razão da ausência de provas. 5. Os autos devem ser devolvidos ao primeiro grau para que o juiz proceda à instrução levando-se em conta o art. 462 do CPC e a Lei n. 12.305/2010 (Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos), sobretudo à luz do se art. 54. Recurso especial parcialmente provido. (STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/09/2014, T2 - SEGUNDA TURMA).

DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em manter a sentença em sede de reexame necessário. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE - INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE CONSTATOU INÚMERAS IRREGULARIDADES NO ATERRO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - DECISÃO ESCORREITA - MUNICIPALIDADE DEVE CUMPRIR SUAS FUNÇÕES DE DISPOR CORRETAMENTE DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DAS TÉCNICAS PERTINENTES - LAUDOS DO IAP APONTAM O DESRESPEITO À LEGISLAÇÃO AMBIENTAL, A EXEMPLO DAS PILHAS E BATERIAS, AS QUAIS NÃO DEVEM SER ENCAMINHADAS AO ATERRO SANITÁRIO COM OS DEMAIS RESÍDUOS - IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PRÉVIO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL - NECESSIDADE DE INSTITUIR PROGRAMA DE RECICLAGEM E COMPOSTAGEM DOS RESÍDUOS - OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER CORRETAMENTE FIXADAS NA DECISÃO SINGULAR.SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 4ª C.Cível - RN - 1221433-4 - Santa Mariana - Rel.: CRISTIANE SANTOS LEITE - Unânime - - J. 14.10.2014). (TJ-PR - REEX: 12214334 PR 1221433-4 (Acórdão), Relator: CRISTIANE SANTOS LEITE, Data de Julgamento: 14/10/2014, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1448 05/11/2014).

JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. ELABORAÇÃO DE PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS. FORMALIZAÇÃO DE CONVÊNIO COM CATADORES. 1. Não se presta à demonstração de dissenso jurisprudencial, nos termos do artigo 896, alínea a, da Consolidação das Leis do Trabalho, aresto proveniente do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão recorrida. 2 . De outro lado, não merece exame a arguição genérica de afronta ao artigo 114 da Constituição da República, sem a indicação do inciso ou parágrafo supostamente violado. Nos termos da Súmula n.º 221, I, desta Corte superior, é pressuposto de admissibilidade do recurso de revista - a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado-. 3 . Os artigos 403 da Consolidação das Leis do Trabalho, 1º, IV, 6º e 7º, XXXIII, da Constituição da República , por sua vez, não guardam pertinência com a matéria em comento, de maneira que não viabilizam o recurso de revista com fundamento no artigo 896, c, da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. (TST , Relator: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 25/06/2014, 1ª Turma).

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