Perdas e Danos
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Dano emergente e lucro cessante
Dano emergente é o dano que ocasionou efetiva diminuição patrimonial da vítima.
Lucro cessante é aquilo que o credor deixou de lucrar, em decorrência do inadimplemento.
Extensão da indenização
Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
Pagamento em dinheiro
As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.
Termo inicial
Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
Juros Legais
Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Espécies de juros
Os juros podem ser:
· Juros compensatórios: devidos em razão da utilização do capital de outra pessoa.
· Juros moratórios: devidos em razão da mora.
· Juros simples: calculados sobre o capital inicial;
· Juros compostos: devidos sobre o capital inicial acrescidos de juros (juros sobre juros).
Exigibilidade dos juros moratórios
Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.
Base: Código Civil - artigos 402 a 407.
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