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Perdas e Danos

Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

Dano emergente e lucro cessante

Dano emergente é o dano que ocasionou efetiva diminuição patrimonial da vítima.

Lucro cessante é aquilo que o credor deixou de lucrar, em decorrência do inadimplemento.

Extensão da indenização

Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.

Pagamento em dinheiro

As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.

Termo inicial

Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.

Juros Legais

Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Espécies de juros

Os juros podem ser:

·       Juros compensatórios: devidos em razão da utilização do capital de outra pessoa.

·       Juros moratórios: devidos em razão da mora.

·       Juros simples: calculados sobre o capital inicial;

·       Juros compostos: devidos sobre o capital inicial acrescidos de juros (juros sobre juros).

Exigibilidade dos juros moratórios

Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.

Base: Código Civil - artigos 402 a 407.

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