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PEDIDO E PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

PETIÇÃO INICIAL

O meio pelo qual se realiza um pedido de recuperação judicial é através de um documento denominado na linguagem jurídica de petição inicial, também conhecida como:  peça vestibular, peça autoral, peça prefacial, peça preambular, peça exordial, peça isagógica, peça introdutória, petitório inaugural, peça pórtica.

A petição inicial é a peça processual que instaura o processo jurídico, levando ao Juiz-Estado os fatos constitutivos do direito, também chamados de causa de pedir, os fundamentos jurídicos e o pedido.

Além dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, constarão: o Juiz ou Tribunal a que se dirige o Autor; os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; requerer a prestação jurisdicional, detalhando o pedido e declinar o valor da causa; e, por fim, deve requerer a citação do réu para que, não apresentando defesa, ocorram os efeitos da revelia, o que a mesma ocorre quando o réu não venha a se manifestar no processo que está sendo proposto contra ele.

PETIÇÃO INICIAL NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Além de ser observado e cumprido com as regras gerais que estão definidas no Código de Processo Civil, na Lei de Recuperação Empresarial, a petição inicial de recuperação judicial será instruída com:

a) a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira;

b) as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:

        a) balanço patrimonial;

        b) demonstração de resultados acumulados;

        c) demonstração do resultado desde o último exercício social;

        d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção.

E ainda:

a)  a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente;

b) a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento;

c) certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores;

d)  a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor;

e)  os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras;

f) certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial;

g) a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados.

Destaque-se que os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, na forma e no suporte previstos em lei, permanecerão à disposição do juízo, do administrador judicial e, mediante autorização judicial, de qualquer interessado.

No caso das microempresas e empresas de pequeno porte na petição inicial, poderão apresentar livros e escrituração contábil simplificados nos termos da legislação específica. Veja também: Plano de Recuperação Judicial - Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

O Juiz poderá determinar o depósito em cartório os documentos ou de cópia destes, de escrituração contábil e demais relatórios, bem como os livros e escrituração contábil simplificada apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte.

PROCESSAMENTO

Estando a petição inicial devidamente instruída com a documentação ora exigida, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato: a) nomeará o administrador judicial, b) determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,  c) ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor,  permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações ação que demandar quantia ilíquida, ações de natureza trabalhista, ações de natureza de execução fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, e as relativas a créditos; d) determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores; e) ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.

EXPEDIÇÃO DE EDITAL

O juiz ordenará a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá:

a) o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial;

b) a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito;

c) a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, (os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados). e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor, o que terão o prazo de 30 (trinta) dias para fazer isto.

DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembleia-geral para a constituição do Comitê de Credores ou substituição de seus membros, e ainda  o que se houver credores que representem no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do valor total dos créditos de uma determinada classe poderão requerer ao juiz a convocação de assembleia-geral.

No caso da suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor,  caberá ao devedor comunicar a suspensão aos juízos competentes.

DESISTÊNCIA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembleia-geral de credores.

APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência. Veja detalhes no tópico Plano de Recuperação Judicial.

Tópicos relacionados: 

Recuperação Judicial Empresarial - Introdução

Recuperação Judicial Empresarial - Pedido e Processamento

Plano de Recuperação Judicial 

Plano de Recuperação Judicial - Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Convolação da Recuperação Judicial em Falência

Verificação e Habilitação de Créditos na Lei Falimentar


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