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PARTILHA - INVENTÁRIO

A partilha é a divisão do acervo entre os sucessores do falecido após o inventário, sendo assim cada herdeiro através da partilha recebe a sua parte da herança.

DIREITO À PARTILHA

O herdeiro pode sempre requerer a partilha, mesmo que o testador o proíba, cabendo igual direito aos seus cessionários e credores.

O testador pode indicar os bens e valores que devem compor as partes hereditárias, deliberando ele próprio a partilha, a não ser que o valor dos bens não correspondam às partes estabelecidas.

ESPÉCIES DE PARTILHA

A partilha pode ser:

- Partilha Amigável: sendo os herdeiros capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.

- Partilha Judicial: será sempre judicial a partilha se os herdeiros não entrarem em acordo e se houver algum herdeiro incapaz. Na partilha deverão ser observados os bens quanto ao seu valor, natureza e qualidade; para que haja a maior igualdade possível.

- Partilha em vida: é válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos (doação) ou de última vontade (testamento), contanto que não prejudique a parte legítima dos herdeiros necessários.

BENS INSUSCETÍVEIS DE DIVISÃO

Os bens que não couberem na meação do cônjuge sobrevivente ou na parte de um só herdeiro, serão judicialmente vendidos sendo partilhado o valor apurado.

Não se fará a venda judicial se o cônjuge sobrevivente ou um ou mais herdeiros requererem o bem, repondo aos outros herdeiros o valor em dinheiro do bem após avaliação atualizada do mesmo.

FRUTOS, DESPESAS E DANOS

Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo hereditário os frutos que perceberam desde a abertura da sucessão; têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram e respondem por dano que por dolo ou culpa tenham causado.

SOBREPARTILHA

Sobrepartilha é uma nova partilha dos bens que por algum motivo não foram partilhados no processo de inventário.

Ficam sujeitos a sobrepartilha:

·       Os sonegados: bens ocultados (dolosa ou culposa) que deveriam ser relacionados em inventário ou levados à colação(conferência).

·       Da herança que se descobrirem depois da partilha.

·       Litigiosos ou de liquidação difícil.

·       Situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.

FORMAL DE PARTILHA

Sendo a sentença de partilha julgada, cada herdeiro receberá um documento (formal de partilha), constando:

·       Termo de inventariante e título de herdeiros;

·       Avaliação dos bens que constituirão a parte  herdada;

·       Pagamento da parte hereditária;

·       Quitação dos impostos;

·       Sentença.

GARANTIA DOS QUINHÕES HEREDITÁRIOS

A herança se mantém indivisível até o julgamento da partilha. Após o julgamento o direito de cada herdeiro fica limitado a sua parte da herança.

ANULAÇÃO DA PARTILHA

Após feita e julgada a partilha, somente poderá ser anulada por vícios e defeitos (quando contém erro) que invalidam em geral os negócios jurídicos.

Esse direito de anular se extingue em um ano.

Base: Código Civil - artigos 2.013 a 2.027.

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