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CONTRATOS - PAGAMENTOS

O pagamento é a realização da prestação pelo devedor, o cumprimento de sua obrigação com a satisfação da pretensão do credor.

Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.

Terceiros interessados

São aquelas pessoas que podem efetuar o pagamento sem consentimento do devedor ou credor.

Terceiros não interessados

O terceiro não interessado que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar, mas não se sub-roga nos direitos do credor. 

Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.

O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.

Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu. 

Se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.

Daqueles a quem se deve pagar

O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o representante, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.

O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.

Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante.

Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimação da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.

Objeto do pagamento e sua prova

O credor não é obrigado  a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

Indivisibilidade: Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor pagar, por partes, se assim não se ajustem.

As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal.

Aplicação: É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

Quando por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quando possível, o valor da prestação.

São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional.

Direito à quitação: o devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.

Conteúdo da quitação: A quitação que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor ou de seu representante.

Presunção de pagamento: quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.

Presunção do pagamento dos juros: sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos.

Entrega do título: a entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento. Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento.

Bases: Código Civil - artigos 304 a 326.

PAGAMENTO INDEVIDO

Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

IMÓVEL

Se aquele que indevidamente recebeu um imóvel o tiver alienado em boa-fé, por título oneroso, responde somente pela quantia recebida; mas, se agiu de má-fé, além do valor do imóvel, responde por perdas e danos.

Se o imóvel foi alienado por título gratuito, ou se, alienado por título oneroso, o terceiro adquirente agiu de má-fé, cabe ao que pagou por erro o direito de reivindicação.

ISENÇÃO

Fica isento de restituir pagamento indevido aquele que, recebendo-o como parte de dívida verdadeira, inutilizou o título, deixou prescrever a pretensão ou abriu mão das garantias que asseguravam seu direito; mas aquele que pagou dispõe de ação regressiva contra o verdadeiro devedor e seu fiador.

REGRAS GERAIS

Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.

Aos frutos, acessões, benfeitorias e deteriorações sobrevindas à coisa dada em pagamento indevido, aplica-se o disposto no Código Civil sobre o possuidor de boa-fé ou de má-fé, conforme o caso.

Se o pagamento indevido tiver consistido no desempenho de obrigação de fazer ou para eximir-se da obrigação de não fazer, aquele que recebeu a prestação fica na obrigação de indenizar o que a cumpriu, na medida do lucro obtido.

Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei. Neste caso, o que se deu reverterá em favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz.

Bases: artigos 876 a 883 do Código Civil.

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