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PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO

Sub-rogação é o fenômeno jurídico de substituição do sujeito ou do objeto em determinada relação jurídica obrigacional.

A sub-rogação poderá ser legal e convencional.

SUB-ROGAÇÃO LEGAL

Casos de sub-rogação legal:

1) Do credor que paga a dívida do devedor comum;

2) Do adquirente de imóvel hipotecado, que paga ao credor hipotecário - como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;

3) Do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

SUB-ROGAÇÃO CONVENCIONAL

Casos de sub-rogação convencional:

1) Quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;

2) Quando a terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.

EFEITOS

A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.

Aplica-se as duas modalidades de sub-rogação.

Extensão de seus efeitos

Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.

Reembolso parcial credor originário

O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever.

Base: Código Civil - artigos 346 a 351.

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