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AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

A ação de consignação em pagamento é uma ação proposta pelo devedor contra o credor, quando este recusar-se a receber o valor de dívida ou exigir ou devedor valor superior ao entendido devido por este, além de outras hipóteses admitidas na legislação.

Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e formas legais.

Requisitos da consignação em pagamento

São requisitos da consignação em pagamento:

·       Vinculo obrigacional;

·       Impossibilidade de realização da prestação em razão do credor;

·       Opção do devedor de realizar a prestação por esta via liberatória.

Depósito judicial e seus efeitos

A consignação tem lugar:

·       Se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

·       Se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condições devidos;

·       Se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

·       Se ocorrer dúvida sobre quem deve legitimamente receber o objeto do pagamento;

·       Se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

Pagamentos - Tributos

O artigo 164 do Código Tributário Nacional (CTN) permite que a importância do crédito seja consignada judicialmente pelo contribuinte nos casos de “recusa do recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória”.

Hipóteses de pagamento em consignação

Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.

O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.

Depósito do devedor antes da contestação ou da aceitação

Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as consequências de direito.

Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consista, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.

O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito aquiescer no levantamento, perderá a preferência e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os codevedores e fiadores que não tenham consentido.

Depósito de imóvel ou corpo certo

Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada.

Corpo certo ou coisa certa é aquela determinada ao menos pelo seu gênero e quantidade.

Depósito de coisa indeterminada

Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para esse fim, sobcominação de perder o direito e  de ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a escolha pelo devedor.

Despesas com o depósito

As despesas com o depósito, quando julgado procedente, correrão à conta do credor e, no caso contrário, à conta do devedor.

Litígio entre credores

O devedor de obrigação litigiosa exonerar-se-á mediante consignação, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento do litígio, assumirá o risco do pagamento.

Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendem mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a consignação.

Bases: Código Civil - artigos 334 a 345, e os citados no texto.

Tópicos relacionados:

Imputação dos Pagamentos


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