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PACTO ANTENUPCIAL

Pacto nupcial é o contrato feito entre os noivos com o propósito de estabelecer o regime de bens que vigorará após o casamento entre ambos.

NULIDADE

É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

É nula a cláusula que contravenha disposição da lei.

MENORES

No caso do pacto nupcial ser realizado por menor, sua eficácia fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.

REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS

É conhecido como regime legal ou supletivo. Este prevalecerá se os noivos não firmarem pacto antenupcial.

Neste regime, excluem-se da união:

Os bens que cada cônjuge possuir antes de casar, e os que lhe vierem durante o casamento, por doação ou sucessão;

Os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges;

As obrigações anteriores ao casamento;

As obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo em reversão em proveito do casal;

Os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

Os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

As pensões, meio-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Entram na comunhão:

Os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

Os bens adquiridos por fato eventual;

Os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

As benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

Os frutos dos bens comuns ou dos particulares de cada cônjuge.

REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL

Neste regime existe a predominância dos bens comuns.

São excluídos da comunhão:

Os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

Os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;

As dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;

As doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade.

REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL DOS AQUESTOS

Este regime é misto, pois durante o casamento aplicam-se as regras da separação total e após a sua dissolução, as da comunhão parcial. Para vigorar, é necessário a feitura do pacto antenupcial.

Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, durante o casamento.

A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem imóveis.

Se vier a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aquestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios:

Os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram;

Os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade;

As dívidas relativas a esses bens.

REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS

Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges.

Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.

Base: Código Civil - artigos 1.653 a 1.688.

Tópicos relacionados:

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