Tamanho do Texto + | tamanho do texto -

OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS

Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.

Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.

Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.

Exemplo: dois devedores devem juntos, por contrato, dez mil reais ao credor. O credor pode cobrar cinco mil reais de cada um dos devedores.

Entretanto, ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.

Obrigação indivisível

A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante de negócio jurídico.

Exemplo: um quadro, um carro, ou um animal, são objetos indivisíveis por que seu fracionamento altera a substância da coisa.

Se havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.

Pluralidade

Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:

·       A todos conjuntamente;

·       A um, dando este caução de ratificação dos outros credores.

Credores

Se um dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.

Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.

Perda da indivisibilidade

Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

Se houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.

Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

Base: Código Civil - artigos 257 a 263.

Tópicos relacionados:

Obrigações Solidárias

Clique aqui se desejar imprimir este material.
Clique aqui para retornar.


Mapa Jurídico - Índice

Não autorizamos reproduções (total ou parcial), revenda ou qualquer outra forma de distribuição (gratuita ou paga) do conteúdo deste Mapa Jurídico.
Todas nossas publicações têm direitos autorais registrados, conforme Lei nº 9.610/98.