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OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS

Obrigação alternativa é uma obrigação jurídica complexa com pluralidade de objetos, na qual o devedor cumpre a obrigação quando presta apenas um deles.

Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.

No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.

Se o título deferir a opção à terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.

Tipos de obrigação

Obrigação jurídica simples: é aquela relação que contem somente um credor, um devedor e um objeto.

Obrigação jurídica complexa: nesta relação existe pluralidade de credores, devedores e objetos.

Obrigação jurídica complexa com pluralidade de objetos: essas obrigações jurídicas complexas podem ser classificadas em obrigações cumulativas e obrigações alternativas.

Obrigação cumulativa ou conjuntiva: é uma relação complexa com pluralidade de objetos, na qual o devedor deve prestar todos os objetos.

Impossibilidade de cumprimento

Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexequível, subsistirá o débito quanto à outra.

Se por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.

Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexequíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.

Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.

Base: Código Civil - artigos 252 a 256.

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