OBRIGAÇÕES DE FAZER
Consiste numa prestação, ato de fazer do devedor.
Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível.
Veja tópico Perdas e Danos.
Classificação
- Obrigação de fazer fungível: substituível.
A obrigação poderá ser cumprida por qualquer pessoa que possua a mesma habilidade do devedor.
Exemplo: construir um muro.
- Obrigação de fazer não fungível: obrigação personalíssima.
A figura do devedor é imprescindível.
Exemplo: a pintura de um quadro por um pintor famoso.
Especificações
Não cumprida a obrigação pelo devedor, será motivo de indenização.
Na obrigação de dar é possível a apreensão da coisa com a finalidade de entregar ao credor, o que não ocorre na obrigação de fazer.
Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.
Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
Obrigação de não fazer
A obrigação de não fazer consiste num ato de abstenção do devedor.
Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.
Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.
Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.
Base: Código Civil - artigos 247 a 251.
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