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OBRIGAÇÕES DE FAZER

Consiste numa prestação, ato de fazer do devedor.

Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível.

Veja tópico Perdas e Danos.

Classificação

- Obrigação de fazer fungível: substituível.

A obrigação poderá ser cumprida por qualquer pessoa que possua a mesma habilidade do devedor. 

Exemplo: construir um muro.  

- Obrigação de fazer não fungível: obrigação personalíssima.

A figura do devedor é imprescindível. 

Exemplo: a pintura de um quadro por um pintor famoso.

Especificações 

Não cumprida a obrigação pelo devedor, será motivo de  indenização.

Na obrigação de dar é possível a apreensão da coisa com a finalidade de entregar ao credor, o que não ocorre na obrigação de fazer.

Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.

Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.

Obrigação de não fazer

A obrigação de não fazer consiste num ato de abstenção do devedor.

Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.

Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.

Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.

Base: Código Civil - artigos 247 a 251.

Tópicos relacionados:

Contratos - Generalidades

Obrigações Alternativas

Perdas e Danos 


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