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 LICITAÇÃO - OBRAS E SERVIÇOS - PROIBIÇÕES E PERMISSÕES

 Proibições na Licitação em relação a Obras e Serviços

É proibido o retardamento imotivado execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da respectiva autoridade superior.

Ressalte-se que não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

a) o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

b) empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

c) servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

Exceções à participação na licitação de obras e serviços

É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.

Poderá ocorrer a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.

Participação Indireta na Licitação

Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários, o que se aplica aos membros da comissão de licitação.

Execução de Obras e Serviços – Permissões

É permitido a execução de obras e serviços através de execução direta e execução indireta.

Na execução indireta, será procedida nos regimes de empreitada por preço global, empreitada por preço unitário, tarefa, e empreitada integral.

As obras e serviços destinados aos mesmos fins terão projetos padronizados por tipos, categorias ou classes, exceto quando o projeto-padrão não atender às condições peculiares do local ou às exigências específicas do empreendimento.

Requisitos para Projetos Básicos e Projetos Executivos

Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os requisitos de segurança, funcionalidade e adequação ao interesse público, economia na execução, conservação e operação, possibilidade de emprego de mão de obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação, facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço, adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas, e impacto ambiental.

Base: Artigos 7 a 12 da  Lei 8.666/93 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

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