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NOVAÇÃO DE DÍVIDA

Novação é a transformação de uma dívida em outra, com extinção da antiga. Desta forma surge uma nova dívida do devedor em relação ao credor, com o desaparecimento da original.

Dá-se a novação:

·       Quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

·       Quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

·       Quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

Requisitos da novação

São requisitos para que ocorra  novação:

·       Existência de um vínculo jurídico anterior;

·       Conversão da obrigação anterior em uma nova obrigação;

Insolvência do novo devedor e efeitos

Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.

A novação é um ato liberatório e extinguindo-se a obrigação principal, extintas ficam as que se ajuntam como acessórias.

São consequências deste:

·       Os juros da dívida antiga deixam de correr;

·       Extinguem-se os já vencidos;

·       Cessam os efeitos da mora, não somente os futuros, mas os que já tiverem se verificado;

·       Cessam os privilégios da dívida antiga;

·       Cessam as hipotecas, anticreses, penhoras e fianças;

·       As exceções, que disserem respeito ao crédito antigo, não podem ser opostas ao novo.

Novação e solidariedade

Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrai a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.

Exoneração e ineficácia

Importa a exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.

Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação, obrigações nulas ou extintas.

Bases: Código Civil - artigos 360 a 367.

Veja Modelo de Contrato de Novação de Dívida .

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