NOVAÇÃO DE DÍVIDA
Novação é a transformação de uma dívida em outra, com extinção da antiga. Desta forma surge uma nova dívida do devedor em relação ao credor, com o desaparecimento da original.
Dá-se a novação:
· Quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
· Quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
· Quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
Requisitos da novação
São requisitos para que ocorra novação:
· Existência de um vínculo jurídico anterior;
· Conversão da obrigação anterior em uma nova obrigação;
Insolvência do novo devedor e efeitos
Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.
A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.
A novação é um ato liberatório e extinguindo-se a obrigação principal, extintas ficam as que se ajuntam como acessórias.
São consequências deste:
· Os juros da dívida antiga deixam de correr;
· Extinguem-se os já vencidos;
· Cessam os efeitos da mora, não somente os futuros, mas os que já tiverem se verificado;
· Cessam os privilégios da dívida antiga;
· Cessam as hipotecas, anticreses, penhoras e fianças;
· As exceções, que disserem respeito ao crédito antigo, não podem ser opostas ao novo.
Novação e solidariedade
Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrai a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.
Exoneração e ineficácia
Importa a exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.
Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação, obrigações nulas ou extintas.
Bases: Código Civil - artigos 360 a 367.
Veja Modelo de Contrato de Novação de Dívida .
Tópicos relacionados: