NOTA PROMISSÓRIA
A nota promissória é uma promessa de pagamento e deve conter estes requisitos essenciais, lançados por extenso no contexto:
I. a denominação de “Nota Promissória” ou termo correspondente, na língua em que for emitida;
II. a soma de dinheiro a pagar;
III. o nome da pessoa a quem deve ser paga;
IV. a assinatura do próprio punho da emitente ou do mandatário especial.
Presume-se ter o portador o mandato para inserir a data e lugar da emissão da nota promissória, que não contiver estes requisitos.
VALOR POR EXTENSO
Diversificando as indicações da soma do dinheiro, será considerada verdadeira a que se achar lançada por extenso no contexto.
DESCARACTERIZAÇÃO
Não será nota promissória o escrito ao qual faltar qualquer dos requisitos exigidos.
Os requisitos essenciais são considerados lançados ao tempo da emissão da nota promissória.
Diversificando no contexto as indicações da soma de dinheiro, o título não será nota promissória.
No caso de má-fé do portador, será admitida prova em contrário.
VENCIMENTO E LOCAL DE PAGAMENTO
Será pagável à vista a nota promissória que não indicar a época do vencimento. Será pagável no domicílio do emitente a nota promissória que não indicar o lugar do pagamento.
É facultada a indicação alternativa de lugar de pagamento, tendo o portador direito de opção.
A nota promissória pode ser passada:
I. à vista;
II. a dia certo;
III. a tempo certo da data.
A época do pagamento deve ser precisa e única para toda a soma devida.
APLICABILIDADE DAS NORMAS DA LETRA DE CÂMBIO
São aplicáveis à nota promissória, com as modificações necessárias, todos os dispositivos relativas à Letra de Câmbio, exceto os que se referem ao aceite e às duplicatas.
Para o efeito da aplicação de tais dispositivos, o emitente da nota promissória é equiparado ao aceitante da letra de câmbio.
Bases: Decreto 2.044/1908.
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